Ao julgar a apelação cível interposta pelo legatário contra sentença que homologou o pedido dos herdeiros de desistência e julgou extinto o feito sem análise do mérito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento assentando que todos os interessados devem ser intimados por se tratar de interesse patrimonial.
Entenda o Caso
A apelação cível foi interposta contra sentença proferida nos autos do procedimento de inventário que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o feito sem análise do mérito.
Ainda, autorizou a realização de inventário por escritura pública (Provimento 24/2017 da E.CGJ/RJ), pleiteado pelos herdeiros em razão do cumprimento do testamento.
O legatário apelou asseverando que “[...] não manifestou concordância quanto ao pedido de desistência do inventário judicial, sendo incabível que este se proceda na forma extrajudicial”.
Ainda, argumentou que “[...] não fora intimado para manifestar sua anuência ao pedido de realização do inventário extrajudicial, e pugnou pelo prosseguimento do feito pela via judicial”.
Decisão do TJRJ
A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Marianna Fux, deu provimento ao recurso.
A Relatora acentuou que “[...] em se tratando de procedimento de inventário, eventual requerimento de desistência formulado por uma das partes só poderá ser acolhido após a aquiescência de todos os demais interessados, haja vista a existência de interesse patrimonial que não pode ser disposto por aquele não possui o direito”.
E ressaltou que é necessária a anuência de todos os interessados para a realização do inventário extrajudicial, conforme preceitua o artigo 610 do CPC, que dispõe:
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Foi acostado o julgado na apelação n. 0009608- 24.2013.8.19.0014, no mesmo sentido.
Pelo exposto, foi anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.