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TJRJ Afasta Prisão Preventiva por Extemporaneidade

Ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra rejeição da denúncia por irregularidade no reconhecimento do acusado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento parcial e reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria para o recebimento da peça acusatória, deixando de decretar a prisão preventiva diante da pela demora para que o recurso chegasse ao Tribunal.

 

Entenda o Caso

O recurso em sentido estrito foi interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia ofertada pelo cometimento suposto do delito de roubo, por entender não estarem presentes os indícios de autoria, visto que o reconhecimento do acusado se deu, unicamente, por meio de fotografia.

O órgão ministerial argumentou que “[...] o reconhecimento formal e pessoal nem sempre é possível de ser realizado, considerando o fato de que, para tanto, deve necessariamente haver compatibilidade da presença física de ambos (vítima e acusado), o que na maioria das vezes não é possível”. 

Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida.

 

Decisão do TJRJ

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Siro Darlan de Oliveira, deu provimento parcial ao recurso.

Isso porque considerou o entendimento das Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[...]o reconhecimento feito em inobservância aos ditames legais insculpidos no referido dispositivo, não é meio idôneo de prova. Isso é fato. Inquestionável, irrefutável, irretorquível”.

No caso, constatou que a identificação do recorrido “[...] não se fulcrou unicamente em reconhecimento que possa ser acoimado de nulo ou inválido, conquanto não relesmente baseado em reconhecimento fotográfico supostamente realizado em desacordo com a norma do art.226, do Código de Processo Penal”.

Isso porque destacou que a vítima fez um Registro de Ocorrência e reconheceu o acusado “[...] sendo apresentados 06 fotogramas, dentre as quais o do ora recorrido, tendo ela o reconhecido com segurança, segundo as declarações por ela prestadas”.

Ainda, acrescentou que “[...] após, foi-lhe ainda mostrada foto do acusado extraída do portal de segurança, tendo ela ratificado o reconhecimento anteriormente feito”.

Pelo exposto, reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria para o recebimento da peça acusatória, mas deixou de decretar a prisão preventiva “[...] ante a extemporaneidade da providência neste momento, considerando a lamentável mora para que o presente recurso chegasse a este Tribunal”.

 

Número do Processo

0006043-12.2021.8.19.0066

 

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO DE PISO QUE REJEITOU DENÚNCIA QUE IMPUTAVA AO ORA RECORRIDO A PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ROUBO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO DO ACUSADO TERIA OCORRIDO EM DESALHINHO ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART.226, DO CPP. ASSENTA O REFERIDO JULGADOR NA DECISÃO ORA ESGRIMADA QUE “A NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA (RECONHECIMENTO PRESENCIAL E SE POSSÍVEL COM OUTRAS PESSOAS EM VOLTA DO INVESTIGADO) INVALIDA O RECONHECIMENTO COMO ELEMENTO CAPAZ DE ESTABELECER VÍNCULOS DE AUTORIA”. INCONFORMISMO DO PARQUET QUE RECHAÇA TAL ALEGAÇÃO E PUGNA PELO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA EM SEUS EXATOS TERMOS, BEM COMO QUE SEJA DECRETADA A PRISÃO DO ORA RECORRIDO. Não se descura do fato de que, ante a profusão de casos de erros judiciários decorrentes de falhos reconhecimentos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça veio a alterar o seu posicionamento acerca do disposto no art.226, do Código de Processo Penal, até então tido como mera orientação, e, hodiernamente, como regramento de observância obrigatória. Isso é fato. Inquestionável, irrefutável, irretorquível. A par disso, contudo, volvendo-se a atenção para a hipótese dos autos e, debruçando-se com acuidade sobre o caderno probatório neles angariado, extrai-se que o caso sub examine destoa, gera distinguishing, da mudança paradigmática. Corte Cidadã que, em julgado recentíssimo, reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento encampado por ambas as Turmas daquele Sodalício, justamente porque, como ocorre no caso dos autos, não há subsunção do caso posto a julgo com o aresto paradigma. Neste sentido: AgRg no HC 645.970/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe do dia 25/03/2022; AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 08/04/2022. No caso dos autos, a identificação do ora recorrido como sendo, em tese, o autor do injusto em apuração não se fulcrou unicamente em reconhecimento que possa ser acoimado de nulo ou inválido, conquanto não baseada apenas no reconhecimento fotográfico supostamente realizado em desacordo com a norma do art. 226, do Código de Processo Penal. Pelo que se extrai da leitura das peças que compõem a inquisa, a vítima, que já havia feito um Registro de Ocorrência, ao se deparar com imagens do acusado preso em flagrante pelo cometimento de delito de mesma espécie, e com o mesmo modus operandi, o reconheceu e foi até à distritial. Em lá chegando, foram-lhe apresentados 06 fotogramas (adunados aos autos), dentre as quais o do ora recorrido, tendo ela o reconhecido com segurança, segundo as declarações por ela prestadas. Após, foi-lhe ainda mostrada foto do acusado extraída do portal de segurança, tendo ela ratificado o reconhecimento anteriormente feito. Ademais, desde o seu primeiro relato, a lesada destacou o fato de que o roubador ostentava anéis em seus dedos quando da prática delitiva. Tais apetrechos também foram também por ela reconhecidos em foto por ele próprio veiculada na rede mundial de computadores, e que se encontram nos autos. Existência de indícios suficientes de autoria para o recebimento da peça vestibular acusatória, não sendo crível obstar que o órgão ministerial, titular exclusivo da ação penal, venha através de um processo no qual serão respeitados o contraditório e a ampla defesa, exercer o jus puniendi acaso os indícios ora vislumbrados se transmudem em provas seguras acerca da imputação. Outrossim, com o fito de salvaguardar o princípio da imparcialidade do julgador que, embora não expresso no texto da Magna Carta, possui esteio Constitucional – posto que representa uma garantia para as partes, e, por conseguinte, se insere no Princípio do Devido Processo Legal – , determina-se a remessa dos autos ao Juízo Tabelar para o devido processamento e julgamento. No que concerne ao requerimento de prisão preventiva formulado, deixa-se de acolhê-lo. Os fatos em apuração nos autos originais datam de 04/05/2021, tendo a denúncia sido ofertada em 18/05/2021, a decisão ora esgrimada proferida em 02/06/2021, e o presente recurso manejado em 11/06/2021. Após, contudo, de forma lastimável, o processo simplesmente teve um “rumo apático”. Ficou por mais de 04 meses sem qualquer movimentação, tendo, apenas em 25/10/2021, sido encaminhado para conclusão do magistrado de piso para juízo de admissibilidade recursal. Depois disso, ficou mais 05 meses sem qualquer impulsionamento. Apenas em 09/03/2022, é que foi expedido o mandado de intimação para a apresentação das contrarrazões defensivas. Nesta toada, mesmo reconhecendo que à época em que requerida, havia elementos para a decretação da prisão preventiva do acusado, lamentavelmente, ante o inaceitável retardo na marcha processual estabelecido pela instância a quo, neste momento, o deferimento da providência almejada (prisão do acusado) soa extemporâneo, considerando que os fatos foram praticados há mais de 01 ano e 04 meses. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 0006043-12.2021.8.19.0066, originários do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Volta Redonda, em que figura como Recorrente o Ministério Público e Recorrido LUCAS DELGADO PEREIRA;

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Redatora Designada, que passa a integrar o presente acórdão, vencido o douto Desembargador Siro Darlan de Oliveira, que o desprovia.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital

Desembargadora Maria Angélica G.Guerra Guedes

Redatora Designada