Ao julgar o Agravo de Instrumento que teve como objeto pleito de redução do valor do aluguel do comércio em decorrência da pandemia o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que desequilíbrio econômico-social também atingiria o Agravado em caso de procedência do pleito recursal, devendo ser produzida prova técnica sobre o impacto sofrido no fluxo financeiro da Agravante para prolação da decisão.
Entenda o Caso
Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação revisional de aluguel, indeferiu a liminar para a fixação de aluguéis provisórios em valor mais adequado à realidade.
Nas razões recursais, a Autora/Agravante, alegou que pago, no importe de R$ 15.000,00, é incompatível com o mercado imobiliário atual diante da pandemia da COVID-19, argumentando que a loja fechou, pleiteando que o valor do aluguel do mês de março seja no valor de R$ 10.000,00 e a isenção de pagamento enquanto a loja permanecer fechada por determinação do poder público, além do aluguel provisório no valor de R$ 4.500,00 para os demais meses.
Decisão do TJRJ
A Vigésima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da desembargadora relatora Lúcia Helena do Passo, negou provimento ao recurso.
De início, a Câmara consignou que “[...] a Agravante fundamenta o pedido para a redução do valor do aluguel não apenas na comparação com a prática em outras localidades, mas também na teoria da imprevisão e no fato de que a pandemia da COVID-19 tornou forçoso o fechamento do estabelecimento comercial”.
No entanto, esclareceram “[...] que a inexistência de parecer técnico produzido em Juízo torna difícil que este órgão jurisdicional tenha a cognição adequada para fixar o quantum da redução”. Mencionando, ainda, a ausência de prova do impacto sofrido no fluxo financeiro da Agravante.
Ademais, ressaltou que o desequilíbrio econômico-social também atingiria o Agravado em caso de procedência do pleito recursal, colacionando decisões nesse sentido, prolatadas nos agravos de instrumento n. 0053875-79.2020.8.19.0000, n. 0038108-98.2020.8.19.0000 e n. 0080983-20.2019.8.19.0000.
Número de processo 0021611-72.2021.8.19.0000