TJRJ Analisa Detração de Pena Cumprida em Outro Processo

Ao julgar o Agravo de Execução contra decisão que indeferiu a detração pelo período de pena cumprida em crime anterior com sentença absolutória, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que não é admissível a detração no caso em que o crime pelo qual cumpre a pena foi praticado anteriormente ao encarceramento.

 

Entenda o Caso

O recurso de agravo em execução foi interposto pela defesa contra a decisão que “[...] indeferiu a detração pelo período de pena por crime anterior o qual o apenado foi posteriormente absolvido”.

Nas razões recursais, o agravante alegou que o apenado foi absolvido nos autos da Revisão Criminal, assim, requereu o abatimento de 04 anos e 06 meses de pena cumprida.

A defesa argumentou que o apenado “[...] cumpriu pena indevidamente, requerendo que seja aproveitado o período de pena cumprido em pena que ainda resta tempo a cumprir”.

 

Decisão do TJRJ

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Luiz Zveiter, negou provimento ao recurso.

Isso porque o “[...] o Juízo da Execução Penal indeferiu o requerimento de detração da defesa, eis que incabível a aplicação da detração de período de prisão anterior aos crimes cujas condenações estão atualmente sendo executadas”.

No caso, o apenado cumpre pena de reclusão decorrente de fatos cometidos em data posterior da prisão referente ao processo que se pretende a detração.

Ainda, destacou que “[...] a detração penal pelo tempo que o indivíduo ficou preso cautelarmente em outro processo (diverso daquele em que está em execução de pena), requer que os crimes pelos quais o indivíduo está sendo executado e, consequentemente, que pretende computar o tempo de prisão cautelar, tenham sido cometidos anteriormente à submissão à referida prisão cautelar”.

Nessa linha, destacou o artigo 42 do Código Penal:

Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Concluindo, portanto, que é admissível a detração “[...] desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento, numa espécie de fungibilidade da prisão, o que não ocorreu no caso dos autos, já que a absolvição se deu por crime praticado em data anterior”.

 

Número do Processo

5011485-27.2021.8.19.0500

 

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DEFENSIVO DE DETRAÇÃO PENAL RELATIVO A PERÍODO DE PRISÃO CUMPRIDO NO QUAL O APENADO FOI ABSOLVIDO NOS AUTOS DA REVISÃO CRIMINAL Nº 0065804-12.2020.8.19.0000. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE INCORREU EM ERRO AO INDEFERIR O ABATIMENTO DO TEMPO DE PRISÃO CUMPRIDO INDEVIDAMENTE PELO AGRAVANTE, TENDO, SUPOSTAMENTE, INOBSERVADO OS DITAMES LEGAIS. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NO CASO, O AGRAVANTE CUMPRE PENA DE 17 (DEZESSETE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO DECORRENTES DAS CONDENAÇÕES NAS AÇÕES PENAIS N.º 0174281-34.2017.8.19.0001 E N.º 0174289-11.2017.8.19.0001, NOS QUAIS OS CRIMES FORAM COMETIDOS, RESPECTIVAMENTE, EM 16/03/2017 E 11/07/2017. SOBRE O TEMA, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A DETRAÇÃO POR CUSTÓDIA INDEVIDAMENTE CUMPRIDA EM OUTRO PROCESSO, DESDE QUE O CRIME EM VIRTUDE DO QUAL O APENADO CUMPRE A PENA A SER COMPUTADA SEJA ANTERIOR AO PERÍODO PLEITEADO, NÃO SENDO O CASO DOS AUTOS. PORTANTO, CONCLUI-SE INEXISTIR ERRO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Execução Penal de nº. 5011485-27.2021.8.19.0500, em que é Agravante MARCELO RICARDO PEREIRA e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A C O R D A M, os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.