TJRJ Analisa Distinção Patrimonial do Empresário Individual

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo banco exequente contra decisão que indeferiu o pedido de constrição dos bens da segunda executada por ausência de citação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica desde que integrados à relação processual.

Entenda o Caso

O agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, foi interposto pelo banco exequente contra decisão que indeferiu o pedido de constrição sobre os bens da segunda executada pelo descumprimento do acordo, porquanto não foi citada, assentando, ainda, que apenas o primeiro executado firmou o ajuste.

A decisão deferiu o bloqueio 'on line', em desfavor do primeiro executado.

Nas razões recursais, alegou que “[...] pacificou-se junto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as empresas individuais não teriam capacidade jurídica por serem elas uma mera ficção jurídica”.

E, ainda, que “[...] pacificou-se também o entendimento da confusão patrimonial entre o empresário individual e a empresa individual”.

Pelo exposto, insistiu na constrição de bens argumentando a desnecessidade da citação formal da Segunda Agravada porquanto há confusão pessoal entre o empresário individual e a empresa individual “Já que estamos falando da mesma pessoa natural que irá receber a citação, sendo uma da empresa individual e a outra do empresário individual”.

O pedido de concessão de tutela recursal foi indeferido.

Decisão do TJRJ

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Luiz Roldão de Freitas Gomes, negou provimento ao recurso.

De início, confirmou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual”.

E, de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos”.

No entanto, ressaltou a necessidade de separação patrimonial, devendo os executados serem integrados à relação processual a fim de permitir a penhora dos ativos financeiros.

Nessa linha, consignou que “[...] em regra, faz-se necessária a citação da parte executada antes da realização da penhora de bens, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.

Pelo exposto, embora por fundamentos diversos, manteve a decisão interlocutória agravada.

Número do Processo

0082909-31.2022.8.19.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DE OCORRIDA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. EMBORA O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDA PELA DÍVIDA DA FIRMA, INEXISTINDO SEPARAÇÃO PATRIMONIAL, NO CASO NÃO HOUVE INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL A PERMITIR A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A PRESENÇA VOLUNTÁRIA DO RÉU OU DO DEVEDOR SÓ PARA FIRMAR ACORDO, SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, DIFERE DO COMPARECIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, HIPÓTESE QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, PORÉM COM FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS EXPENDIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0082909-31.2022.8.19.0000, em que são agravante BANCO BRADESCO S.A e agravados J K KLEIN INFORMÁTICA e o JOSIANE KNUP KLEIN, ACORDAM, por UNANIMIDADE de votos, os Desembargadores que compõem esta E. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, na data do lançamento da assinatura digital.

DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO

RELATOR