Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que considerou a natureza extraconcursal do crédito cobrado nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que os débitos condominiais têm natureza propter rem e não se submetem ao plano de recuperação.
Entenda o Caso
O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão “[...] que revogou decisão que havia suspendido a execução, considerando que o crédito cobrado nos autos se refere possui natureza extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação”.
Nas razões, a parte agravante sustentou que “[...] a competência é do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a concursalidade ou extraconcursalidade de um crédito, aduzindo que os débitos condominiais representam crédito concursais, devidamente listados à recuperação judicial”.
Assim, insistiu que o crédito “[...] deve ser habilitado nos autos da recuperação judicial por se tratar de um crédito quirografário com fato gerador anterior ao dia 19 de setembro de 2022 – data do ajuizamento da Recuperação Judicial – nos termos do art. 49 da LFR”.
Decisão do TJRJ
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com voto da Desembargadora Relatora Margaret de Olivaes Valle dos Santos, negou provimento ao recurso.
Isso porque confirmou a natureza propter rem dos débitos condominiais “[...] constituindo-se em caráter extraconcursal, de modo que não se sujeitam à habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, na forma do artigo 84, III, da Lei 11.101/2005”, que dispõe:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
Nessa linha, colacionou a jurisprudência do STJ no sentido de que “[...] o débito de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo. Trata-se, assim, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito e nem tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências [...]”.
Ademais, esclareceu que “[...] trata-se de dívida propter rem, não devendo prevalecer a alegação de que o crédito executado foi constituído antes do requerimento de recuperação judicial, observando-se o que dispõe o §2º do art. 49 da Lei 11.101/2005 [...]”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial de cotas condominiais. Decisão agravada revogou decisão que havia suspendido o processo, atendendo a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo. Inconformismo do executado. Manutenção da decisão inquinada que se impõe. Os créditos de natureza extraconcursal, como os provenientes de despesas condominiais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes do STJ. Entendimento no sentido de que a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, portanto, crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação ou suspensão. A suspensão da execução poderá ocasionar danos à administração do condomínio e, ainda que o crédito executado seja anterior ao pedido de recuperação judicial, há de se observar o que dispõe o §2º do art. 49 da Lei 11.101/2005. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0010933-27.2023.8.19.0000, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. É o relatório, passo ao voto.