Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu o prazo de 30 dias para ex-companheira desocupar o imóvel, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão assentando que a escritura de união estável estipulou o regime de separação total de bens e o imóvel é de propriedade exclusiva do autor.
Entenda o Caso
Na origem, o autor ajuizou reintegração de posse objetivando que sua ex-companheira desocupasse o imóvel de sua propriedade exclusiva, que serviu de residência a ambos na constância da união estável.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que entendeu comprovado o esbulho possessório, “[...] eis que o autor notificou a ré, conforme documento de fls.24/25, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do imóvel, que estava com a ré em comodato, depois da dissolução da união estável”.
Nas razões, a ré alegou cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, afirmando que “[...] ainda estando dentro do prazo de 15 (quinze) dias concedido através do despacho de fl. 399, o Juízo ‘a quo’, mesmo antes de cessar tal prazo, exarou a decisão de fls. 408/409, sem a manifestação da Agravada sobre o acrescido [...]”.
Decisão do TJRJ
A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Sandra Santarém Cardinali, negou provimento ao recurso.
De início, constatou que “[...] a decisão agravada foi proferida antes do esgotamento do prazo para a agravante se manifestar sobre os novos documentos juntados pelo agravado com sua réplica”.
No entanto, destacou que a agravante ainda não recebeu o mandado de reintegração na posse e anexou histórico e fotos de benfeitorias realizadas no móvel, “[...] as quais, conforme decisão agravada, não garantem o direito de retenção do imóvel, a teor do Art. 1.219 do CPC, ainda que eventualmente tenham sido parcialmente arcadas financeiramente pela agravante, o que sequer resta comprovado”.
Portanto, diante do contrato de venda e compra e escritura de união estável, em que foi adotado o regime da separação total de bens, a Turma confirmou a propriedade exclusiva do autor sobre o imóvel.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL QUE SERVIU DE RESIDÊNCIA ÀS PARTES NO DECORRER DA UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL, CONFORME CONTRATO DE VENDA E COMPRA E ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL, EM QUE FOI ADOTADO O REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. NOTIFICAÇÃO ENVIADA À RÉ PARA QUE DESOCUPASSE O IMÓVEL, DATADA DE 07/12/2021. RÉ QUE PRETENDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS, AS QUAIS, CONFORME DECISÃO AGRAVADA, NÃO GARANTEM O DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL, A TEOR DO ART. 1.219 DO CPC, AINDA QUE EVENTUALMENTE TENHAM SIDO PARCIALMENTE ARCADAS FINANCEIRAMENTE PELA AGRAVANTE, O QUE SEQUER RESTA COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente agravo de instrumento, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.