TJRJ Analisa Reservas em Plataforma de Hotéis Durante Pandemia

Por Elen Moreira - 30/11/2021 as 10:09

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar à ré, plataforma digital, o bloqueio da possibilidade de reservas de hospedagem durante o período de Pandemia o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu pela procedência, no entanto teve que aplicar a decisão do STF no julgamento da Reclamação 40.161 e cassar o ato de concessão de efeito suspensivo.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Município em face da Prestadora de Serviço Digitais de Reservas de Hotéis para determinar o bloqueio, em até 24 horas, da possibilidade de reserva durante o período abarcado pelos Decretos Municipais nº 33/2020, e 36/2020, publicados devido ao Estado de Emergência decorrente da Pandemia.

O agravante afirmou que o Decreto Municipal é direcionado aos hotéis e pousadas, e a empresa ré não se enquadra nessa categoria, sendo tão somente uma plataforma on-line de anúncios.

 

Decisão do TJRJ

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, negou provimento ao recurso.

De início, fez constar que as situações decorrentes das Medidas de Urgência para o enfrentamento da pandemia devem ser analisadas com cautela:

[...] para observar e preservar os serviços que ainda são possíveis de serem prestados para sociedade e com isso evitar uma piora na situação econômica, que por certo acabará como consequência lógica, acarretar um aumento do desemprego e uma maior procura do sistema público de saúde, já saturado, visto a perda do poder aquisitivo para manter a contratação de planos de saúde.

No caso, constatou que o Decreto 30/2020 Municipal “[...] não direciona nenhuma medida de restrição de prestação de serviço ao agravante”. Mas sim às “pousadas, campings, hostels, e qualquer outra modalidade de hospedagem remunerada”.

Ainda, consignou que a plataforma disponibilizada não é responsável “[...] por incluir a disponibilidade de hospedagem, bem como quanto a periodicidade. Tais informações são prestadas pelos parceiros que no contrato são denominados pelo termo ‘acomodações’”.

Isso porque a plataforma recebe as informações sobre datas e locais dos estabelecimentos físicos, sendo, ainda, que sua confirmação depende do estabelecimento.

Por outro lado, foi negado provimento ao recurso com base no julgamento da Reclamação 40.161, pelo STF, sob fundamento de ofensa a ADI 6341/DF, caso em que o STF entende que: 

[...] presente a própria circunstância da mutabilidade natural das regulações administrativas para enfrentamento da pandemia Covid-19, com a edição de sucessivas medidas baseadas à realidade particular e momentânea dos Estados e dos Municípios, não se revela adequado que tal regulação particular se faça por meio de decisões judiciais, sujeitas a imutabilidade própria, ainda que relativa.

Diante do exposto, foi confirmada a medida liminar antes deferida e cassado o ato de concessão de efeito suspensivo no presente Agravo de Instrumento.

 

Número do Processo

0023788-43.2020.8.19.0000

 

Acórdão

Examinados e discutidos estes autos, ACORDAM os Julgadores da Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento, nos termos do voto da relatora. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.

Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira

Relatora