Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de rescisão contratual que determinou o valor da causa como sendo o valor integral do contrato para fins de recolhimento da taxa judiciária, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento limitando o valor da causa ao benefício econômico pretendido pela autora.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposta nos aclaratórios contra a decisão proferida na ação de rescisão contratual c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória pelo dano material, que determinou a complementação da taxa judiciária, sob pena de extinção.
Isso porque o Juízo entende que, na rescisão contratual, “[...] o valor da causa deve ser o do contrato, nos termos do art 292, II do CPC. Com isto fica parcialmente acolhida a manifestação de fls 156, no que tange a impugnação ao valor da causa, passando o valor a ser o do contrato (fls 27), acrescido do valor pago a título de comissão de corretagem [...]”.
O autor/recorrente, alegou que se trata de ação de rescisão contratual com base em promessa de compra e venda de imóvel, diante do atraso na entrega da obra e que “[...] utilizou como base para cálculo da taxa judiciária, o benefício econômico perseguido, posto que não efetuou o pagamento total do contrato nem busca a totalidade do mesmo”.
Decisão do TJRJ
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator André Ribeiro, deu provimento ao recurso.
Isso porque consignou que “[...] o entendimento predominante é de que o valor da causa deve ser fixado com base no benefício econômico pleiteado, ou seja, o proveito econômico a ser auferido pela parte, em observância ao princípio da correspondência do valor econômico da ação, aplicando, por consequência, a parte final do inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil [...]”.
No caso, esclareceu que a parte autora não quitou o contrato e mesmo sendo pleiteada a rescisão contratual “[...] não se justifica a indicação do valor integral deste como valor da causa, mas sim o valor indicado na inicial que corresponde ao benefício econômico pretendido pela autora na demanda originária”.
Nessa linha, juntou o julgado AgRg no AREsp 405.027/RJ, que concluiu:
A jurisprudência do STJ preconiza que o valor da causa seja fixado de acordo como o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido pela parte. 5 2. No caso concreto, o debate diz respeito à revisão parcial do contrato, sendo inaplicável, dessa forma, o disposto no art. 259, V, do CPC, fixando-se o valor da causa no limite do benefício patrimonial pretendido da demanda inicial.
Pelo exposto, confirmou que o valor da causa é o proveito econômico perseguido pela autora, conforme a exordial.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, DEVENDO SER TOMADO COMO BASE O VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. Na presente hipótese, o valor da causa deve ser fixado com base no conteúdo econômico a ser auferido pela parte, em observância ao princípio da correspondência do valor econômico da ação. Contrato que, in casu, não restou quitado integralmente. Decisão que merece reforma.
Acórdão
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para entender o proveito econômico perseguido pela autora como o correto valor da causa, como atribuído na inicial da demanda originária.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.
Desembargador André Ribeiro
Relator