Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu de plano o benefício da gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a decisão assentando que o Juízo deve oportunizar à parte a comprovação com base no direito de manifestação entendido como direito de ser ouvido.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, afirmando que não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Decisão do TJRJ
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Alexandre Freitas Câmara, declarou nula a decisão.
Isso porque constatou que foi indeferido de plano o benefício da gratuidade de justiça “[...] sem observar integralmente o disposto no art. 99, § 2º do CPC, já que não deu oportunidade para que ele pudesse comprovar a sua hipossuficiência, não obstante os documentos já apresentados com a petição inicial”.
O art. 99 § 2º expõe:
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A Câmara ressaltou que é nesse sentido o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça destacando que “[...] há possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica (no caso em tela trata-se de ente formal), desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os custos decorrentes do processo judicial”.
Acrescentou, ainda, que “[...] a parte na demanda é o espólio, devendo este comprovar sua hipossuficiência, e não a de seu inventariante”.
Por fim, entendeu que o Juízo deveria ter oportunizado à parte comprovar a existência dos pressupostos para a concessão da gratuidade, com base no direito de manifestação.
Nesse ponto, destacou:
Merece destaque que o direito de manifestação das partes não tem conteúdo meramente formal, devendo ser entendido como direito à consideração dos argumentos (ou direito de ser ouvido), a fim de se afastar a ideia de que juiz é onisciente, de impedir a produção de decisões solipsistas e de aumentar a controlabilidade das decisões
Pelo exposto, anulou a decisão por violação ao §2º do art. 99 do CPC.
Número do Processo
Ementa
Direito Processual Civil. Decisão que negou o benefício da gratuidade de justiça, sem observar a regra do § 2º do art. 99 do CPC, que determina que antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve-se dar oportunidade à parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos que autorizam a concessão do benefício. Indeferimento de plano. Impossibilidade. Violação ao devido processo. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do RECURSO em epígrafe.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao recurso.
Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Relator