TJRJ Anula Penhora e Avaliação Portas a Dentro

Ao julgar o agravo de instrumento impugnando a penhora portas adentro e avaliação com nomeação como depositário dos bens penhorados a parte devedora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento e anulou a penhora, afirmando que o procedimento se deu a pessoa estranha à execução, filho do executado.

 

Entenda o Caso

O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, quanto à decisão  que deferiu a “[...] penhora portas adentro e avaliação em desfavor do réu, a ser cumprido no endereço indicado às fls.685, devendo o Oficial de Justiça nomear como depositário dos bens penhorados a parte devedora (R$ 279.467,54)”.

O Agravante sustentou que “[...] o Juízo deferiu penhora portas adentro em estabelecimento comercial de seu filho, do qual jamais fez parte. Argumenta que a referida empresa não consta desta execução e não foi adotado qualquer procedimento que permitisse direcionar a execução a terceiros”.

 

Decisão do TJRJ

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Denise Nicoll Simões, deu provimento ao recurso.

Isso porque constatou que no contrato social consta o nome do filho do Executado, sócio da Sociedade Limitada Unipessoal, portanto, “Evidenciado que o procedimento de penhora portas adentro se dirige a pessoa estranha à execução, está fundamentado o provimento do pedido”.

Da jurisprudência da Corte, no Agravo de Instrumento 0081227-12.2020.8.19.0000, destacou:

[...] MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL QUE SE IMPÕE. NÃO OBSTANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE PENHORA ONLINE DOS ATIVOS FINANCEIROS DA FILHA DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE, CIRCUNSTÂNCIA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, JÁ QUE NÃO SE PODE ADMITIR O GRAVAME DE UM BEM, SEM QUE ANTES TENHA SIDO DADA A OPORTUNIDADE DE DEFESA À PARTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso “[...] para reformar a decisão que havia determinado penhora portas adentro em empresa da qual o Executado não faz parte”.

 

Número do Processo

0017933-15.2022.8.19.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação com decisão que determinou penhora portas adentro em Estabelecimento Comercial no qual o Executado não figura como sócio. RECURSO QUE MERECE ACOLHIMENTO. Documentos da sociedade reproduzidos no recurso que demonstram a inviabilidade de garantir o juízo da execução com bens de terceiros. RECURSO PROVIDO.

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0017933-15.2022.8.19.0000. ACORDAM, por UNANIMIDADE de votos, os Desembargadores que compõem esta E. 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto que se segue.