TJRJ Anula Sentença de Extinção por Ausência de Intimação Pessoal

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas complementares, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença assentando que não foi realizada a intimação pessoal, devendo o juiz observar a proporcionalidade e a razoabilidade.

Entenda o Caso

A ação monitória foi julgada extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, porquanto a autora deixou de promover o recolhimento das custas.

A sentença destacou que “O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil”.

Os Embargos de declaração opostos foram rejeitados, constando na decisão que “[...] a parte autora foi intimada pessoalmente para complementação das custas, pelo portal eletrônico, conforme consta de fls. 243 (art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/2006 c/c art. 246, § 1º, do CPC)”.

Nas razões de apelação, a demandante alegou que após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça comprovou o pagamento das custas iniciais, por conseguinte, foi intimada eletronicamente para o recolhimento das custas complementares, no entanto, a sentença de extinção foi proferida sem a intimação pessoal para sanar as pendências processuais.

Nessa linha, argumentou que “[...] o § 1º do art. 485, do CPC, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial são claros que, para extinção do feito por inércia, a parte tem que ser devidamente intimada pessoalmente, o que não ocorreu nos autos [...]”.

Decisão do TJRJ

A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Maria Aglaé Tedesco Vilardo, deu provimento ao recurso. 

As custas complementares são em valor ínfimo, portanto, considerou que “Não há razoabilidade em fazer a autora despender um valor de R$ 658,14 pelas custas iniciais e deixar de usufruir do exame de seu caso por faltar R$ 33,17”.

Nesse sentido, colacionou o artigo 8º do Código de Processo Civil:

Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Ainda, afirmou que “No presente caso, se houvesse a intimação pessoal, a situação teria ocorrido de forma diferente”.

Pelo exposto, constatou que houve error in procedendo e “Em prestígio ao princípio do devido processo legal, melhor será conceder à parte o direito de prosseguir com a demanda, anulando-se a presente sentença, nos termos do Enunciado da Súmula nº 168 do TJRJ [...]”.

Número do Processo

0026802-90.2020.8.19.0014

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em epígrafe, entre as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.