TJRJ Anula Sentença e Determina Perícia de Avaliação em Locação

Ao julgar a apelação interposta pelo locador requerendo a anulação da sentença ante a necessidade de prova pericial a fim de verificar o prejuízo material na devolução do imóvel, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar a realização da perícia de avaliação.

Entenda o Caso

Na ação de cobrança o autor alegou que “[...] os réus entregaram o imóvel, com pendência de vistoria, em péssimo estado de conservação e sem os bens móveis existentes quando do início da locação, bem como sem quitar os débitos de aluguéis e encargos locatícios, no valor total de R$170.052,14”.

A sentença julgou procedentes os pedidos “Para condenar os réus solidariamente ao pagamento dos valores decorrentes dos alugueres inadimplidos entre abril de 2020 e outubro de 2021 [...]”.

O recurso de apelação foi interposto pelo autor requerendo a anulação da sentença, alegando a necessidade de prova pericial ou acolhimento do laudo técnico acostado para avaliação do imóvel e quantificação do prejuízo material.

Ainda, pleiteou “[...] que o juízo se pronuncie sobre o pedido de obrigação de fazer (reparação do imóvel e devolução dos bens móveis) e, alternativamente, sobre o pedido de reparação pelos prejuízos materiais ocasionados [...]”.

No mérito, requereu a aplicação da multa prevista no contrato pelo descumprimento das cláusulas contratuais e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis, com os reajustes e demais encargos previstos no contrato.

Foram apresentadas contrarrazões alegando desocupação voluntária; desnecessidade de prova pericial e, ainda, que a peça inicial somente foi pedido o pagamento de aluguéis em atraso.

Decisão do TJRJ

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Marcos Alcino De Azevedo Torres, anulou a sentença.

Isso porque constatou que a parte autora alegou pendência de débitos de aluguéis e encargos e em decorrência da restituição do imóvel diante do estado de conservação das mobílias.

Ainda, destacou que os pedidos de recomposição dos bens móveis ou a reparação do imóvel tem fundamento na Cláusula 3ª do contrato, que impõe a obrigação aos locatários.

Nessa linha, assentou que “A recomposição do imóvel no estado original deve ser sopesada com os desgastes naturais por tempo de uso dos bens, sendo, portanto, a via indenizatória uma alternativa aberta para a solução da lide a esse respeito”.

Pelo exposto, deu provimento ao recurso e anulou a sentença “[...] para efeito de realizar perícia de avaliação na forma requerida pelas partes autoras, cujas despesas devem ser por elas arcadas”. 

Número do Processo

0309043-45.2021.8.19.0001

Acórdão

Por tais fundamentos, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher o pedido de anulação da sentença, para efeito de realizar perícia de avaliação na forma requerida pelas partes autoras, cujas despesas devem ser por elas arcadas.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 23.

MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES

DES. RELATOR