TJRJ Decreta Sigilo de Dados em Ação Declaratória

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de decretação do sigilo sobre os dados dos alunos da agravante, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento com base na Emenda Constitucional 115/2022 que acresceu a proteção dos dados aos direitos fundamentais constitucionais.

Entenda o Caso

A ação declaratória c/c repetição de indébito objetivou o reconhecimento do direito a compensação do crédito decorrente do recolhimento indevido de ISS em relação a notas fiscais emitidas em duplicidade.

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido “[...] de decretação do sigilo sobre as petições que contêm um grande volume de dados pessoais referentes a indivíduos que não fazem parte da relação processual, alunos da agravante [...]”.

Nas razões recursais, afirmou que “A urgência da determinação desse sigilo se mostra evidente, considerando que a demora em decretar sigilo poderá causar prejuízos à Agravante, especialmente tendo em vista as multas previstas pelo descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados; [...]”.

Além disso, relatou os prejuízos aos alunos “[...] que sequer fazem parte da presente demanda, e, atualmente, têm os seus dados vulneráveis ao acesso de terceiros”.

Dentre outros argumentos, destacou os princípios da inviolabilidade e da privacidade “[...] previstos na Constituição Federal, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709, de 2018) que incide sobre todas as relações jurídicas cíveis que contiverem dados pessoais no seu objeto”.

Decisão do TJRJ

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, deu provimento ao recurso. 

Isso porque esclareceu que a Emenda Constitucional 115/2022 acresceu a proteção dos dados aos direitos fundamentais, no inciso LXXIX, do art. 5º, da Constituição.

Nessa linha, colacionou os artigos 2º, I e art. 7º, I e VI e §§ 3º e 5º, da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados e o artigo 189, inciso III, do CPC.

Sendo assim, constando que “[...] os documentos acostados pela agravante ao feito matriz contêm dados pessoais dos alunos, os quais são protegidos pelo direito fundamental à proteção de dados e à intimidade e privacidade, de modo que, nos termos do mencionado art. 7º, I e § 5º, da LGPD, não podem ser livremente disponibilizados sem o prévio consentimento de seus titulares, ainda que em processo judicial”.

Pelo exposto, deu parcial provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal concedida para atribuir segredo de justiça aos documentos “por conter dados sensíveis de terceiros que não integram a lide”.

Número do Processo

0081207-50.2022.8.19.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO A CRÉDITO POR RECOLHIMENTO INDEVIDO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SIGILO SOBRE DOCUMENTOS QUE CONTÊM GRANDE VOLUME DE DADOS PESSOAIS REFERENTES A INDIVÍDUOS QUE NÃO FAZEM PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, ALUNOS DA ORA AGRAVANTE, UMA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC (TEMA 988 STJ). DIREITO À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS. AÇÃO EM QUE CONSTAM INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO DIREITRO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS. ARTIGO 5º, LXXIX, DA CF. ARTIGOS 2º, I, E 7º, I E VI, §§ 3º E 5º, DA LEI Nº 13.709/2018. ARTIGO 189, III, DO CPC. SEGREDO QUE SE JUSTIFICA EM RELAÇÃO A ALGUNS DOCUMENTOS INDICADOS PELO AGRAVANTE, E NÃO A TODO O PROCESSO. PRECEDENTES DO TJRJ. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0081207-50.2022.8.19.0000, em que é agravante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e agravado MUNICÍPIO DE MACAÉ ACORDAM, por UNANIMIDADE de votos, os Desembargadores que compõem esta E. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, na data do lançamento da assinatura digital. DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR