TJRJ Defere Penhora de Ativos da Empresa Executada

Ao julgar o agravo de instrumento impugnando a decisão que deferiu a penhora de ativos da empresa em 10% da renda diária, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento parcial para reduzir o percentual da constrição para 5%.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal de urgência, foi interposto contra decisão que, nos autos da ação monitória, deferiu a penhora de ativos da empresa de 10% da renda diária, nomeando a administradora da empresa como Depositário para proceder à arrecadação e realizar o depósito em conta judicial à disposição do juízo.

A agravante sustentou que “[...] efetuou pagamento parcial do valor exequendo, restando pendente de quitação o valor de R$ 20.371,86, sendo que o pequeno atraso no pagamento das duas parcelas restantes não legitima o prosseguimento da cobrança no valor integral, impugnando os cálculos apresentados, eis que se comprometeu a cumprir o julgado em dez parcelas”.

Com isso, requereu a readequação da penhora e a redução do percentual para 1% ao mês ou patamar razoável.

 

Decisão do TJRJ

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Paulo Wunder, deu provimento parcial ao recurso.

A Câmara ressaltou que “[...] os depósitos efetuados pela executada/agravante deram parcial cumprimento ao julgado, não tendo o condão de substituí-lo, restando pendente o saldo a solver, o que confere a incidência de juros e correção monetária, segundo entendimento lançado em precedente qualificado julgado pelo STJ (Tema 677)”.

No caso, a penhora on line restou infrutífera e não foram nomeados bens para garantir o cumprimento da execução, portanto, “A aplicação de penhora sobre os ativos da empresa é medida amplamente aceita, ainda que a empresa executada se encontre em crise financeira, ausente ofensa ao princípio da menor onerosidade [...]”.

Quanto ao percentual destacou que “O parâmetro da constrição, considerando que a penhora da renda é medida excepcional, não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial, sendo aplicável a redução da constrição para o percentual de 5%, em periodicidade mensal, medida mais adequada à efetividade da presente execução, sem promover o risco de insolvência”.

Pelo exposto, foi dado provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual da penhora para 5% do faturamento mensal.

 

Número do Processo

0033359-67.2022.8.19.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO.

1. Ação monitória decorrente do não pagamento de fornecimento de insumos hospitalares, entregues entre 04/09/17 e 28/11/17. Revelia e julgamento antecipado, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, certificado o trânsito em julgado em 26/11/19.

2. Comparecimento espontâneo da devedora/agravante na fase executória com proposta de pagamento parcelado do valor exequendo, em dez vezes. Comprovação de oito depósitos levantados pela exequente/agravada, restando duas parcelas inadimplidas, desde abril de 2021. Frustrada a penhora on line do saldo remanescente.

3. Decisão agravada que deferiu a penhora do faturamento diário em (10%).

4. Trânsito em julgado que impõe o estrito cumprimento do título executivo judicial, impossibilitando a rediscussão da matéria. Pagamento parcelado que não confere novação, caracterizada a mera tolerância que não afasta ou substitui o efeito preclusivo da coisa julgada.

5. Depósitos efetuados pela executada/agravante que deram parcial cumprimento ao julgado, não tendo o condão de substituí-lo. Regular exercício do direito de cobrança dos consectários legais decorrentes do não cumprimento voluntário do título executivo judicial. Saldo a solver que confere a incidência de juros e correção monetária, segundo entendimento lançado em precedente qualificado julgado pelo STJ (Tema 677).

6. Crise financeira que não pode afastar os meios executivos, frustrando a satisfação do credor, até porque a execução se realiza em seu interesse.

7. Penhora de percentual de faturamento de empresa. Medida excepcional que confere fixação de percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

8. Penhoras sucessivas sobre a renda que não são escusas para impedir os atos executórios. Adequação da penhora da renda para o percentual de 5% ao mês, que confere efetividade da presente execução, sem promover o risco de insolvência. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

9. Provimento parcial do recurso.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0033359-67.2022.8.19.0000, em que é agravante CLÍNICA CIRÚRGICA SANTA BÁRBARA EIRELI e agravada COFERNANDES COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E FARMA DELIVERY EIRELI.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital.

Desembargador PAULO WUNDER

Relator