TJRJ Determina Conexão entre Despejo e Renovatória de Locação

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de distribuição por dependência da ação de despejo à ação renovatória de locação o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento assentando que uma objetiva a desocupação do imóvel e outra a prorrogação do instrumento de cessão de uso do espaço decorrente do contrato de locação.

 

Entenda o Caso

A ação tem por objeto o Instrumento Particular de Contrato de Cessão Onerosa de Espaço, que prevê a cessão de um espaço para a instalação e exploração de uma academia de crossfit, e pelo prazo de 4 anos, vedando a renovação automática do contrato.

Consta, ainda, que foi firmado Termo de Cessão de Posição Contratual, estabelecendo que a requerida passaria a ser a titular do Contrato, tendo o interveniente anuente concordado com a substituição.

Vencido o prazo contratual de quatro anos foi enviada notificação para conceder prazo para desocupação da área em 60 dias.

A requerida ajuizou, em face do autor, a ação de enriquecimento sem causa pleiteando a renovação compulsória do contrato.

Noutro norte, foi interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em ação de despejo c/c cobrança, que indeferiu o pedido de distribuição por dependência à ação renovatória de locação.

Na ação renovatória o juízo de origem deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para autorizar a permanência no espaço, até ulterior decisão.

 

Decisão do TJRJ

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Cláudio Dell´Orto, deu provimento ao recurso.

Isso porque constatou que deve ser reconhecida a prevenção da 17ª Câmara Cível do TJRJ, onde se processa a ação renovatória de locação.

Com base no art. 55, do CPC destacou que “[...] ambas as demandas em trâmite têm partes comuns, contendo em debate a mesma relação jurídica base de direito material; onde, de um lado, o C. de R. do F. espera, em síntese, a desocupação do imóvel [...], e, de outro, a G. pretende a prorrogação do instrumento de cessão de uso do espaço, com base em contrato de locação, na forma do art. 51, da Lei nº 8.245/91 [...]”.

Pelo exposto, foi dado provimento ao agravo interposto, “[...] com a consequência de declinar da competência e remeter os autos à 1ª Vice-Presidência, com o fim de ser redistribuído o recurso por prevenção à 17ª Câmara Cível deste TJRJ, mantendo-se os efeitos da decisão monocrática de pasta 29, que suspendeu a eficácia da decisão interlocutória em debate, até ulterior decisão daquela Câmara Cível”.

 

Número do Processo

0004196-42.2022.8.19.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo c/c cobrança. Pedido de distribuição por dependência à ação anterior, que pretende a prorrogação do instrumento de cessão de uso de espaço, com base no mesmo contrato de locação. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido. Irresignação do autor. Aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC (Tese 988 do STJ – REsp 1704520/MT). Agravo de instrumento nº 0085369- 25.2021.8.19.0000 interposto previamente, perante a 17ª Câmara Cível. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, consoante dispõe o art. 55, do CPC. Em ambas as demandas há partes comuns, contendo em debate a mesma relação jurídica base de direito material, onde, de um lado, o Clube de Regatas do Flamengo espera, em síntese, a desocupação do imóvel (proc. nº 0318631-76.2021.8.19.0001), e, de outro, a Glotfit pretende a prorrogação do instrumento de cessão de uso do espaço, com base em contrato de locação, na forma do art. 51, da Lei nº 8.245/91 (proc. nº 0248280-78.2021.8.19.0001). Competência do segundo grau concentrada, por prevenção. Aplicação dos artigos 930 do CPC/15, 18, III, do LODJ e 6º do REGITJRJ. Declínio de competência. Retorno do feito à 1ª Vice-Presidência, com o fim de ser redistribuído, por prevenção, à 17ª Câmara Cível deste TJRJ. Precedentes. RECURSO PROVIDO.

 

Acórdão

Vistos e examinados estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em conhecer e dar provimento do agravo interposto, com a consequência de declinar da competência e remeter os autos à 1ª Vice-Presidência, com o fim de ser redistribuído o recurso por prevenção à 17ª Câmara Cível deste TJRJ, mantendo-se os efeitos da decisão monocrática de pasta 29, que suspendeu a eficácia da decisão interlocutória em debate, até ulterior decisão daquela Câmara Cível, nos termos do voto do relator.