TJRJ Determina Levantamento do Valor em Cumprimento de Sentença

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento dos valores consignado nos autos pela autora, após improcedência da causa e com trânsito em julgado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso e determinou o levantamento dos valores depositados em juízo, entendendo que não é justificável reter o valor incontroverso até o final da execução.

 

Entenda o Caso

O recurso de agravo de instrumento foi interposto na Ação de repetição de indébito c/c indenizatória em fase de cumprimento de sentença, em face da decisão que indeferiu o levantamento dos valores consignado nos autos pela parte autora.

Nas razões, a agravante sustentou que “[...] diante da improcedência da causa e com seu trânsito em julgado, os depósitos judiciais são de sua titularidade já que referentes as mensalidades do plano de saúde contratado, não havendo a necessidade de anuência da parte autora para levantamento dos mesmos”.

 

Decisão do TJRJ

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Sa, deu provimento ao recurso.

Analisando a possibilidade de levantamento de valor incontroverso antes de finda a execução, concluiu que a decisão agravada está em desarmonia com o disposto no art. 545, §1º do CPC.

Nesse ínterim, esclareceu que “A inteligência do dispositivo supra não condiciona o levantamento da quantia depositada em juízo a anuência da parte autora, logo, na presente hipótese, não se vislumbra óbice legal ao levantamento dos valores requeridos pela parte ré”.

Ainda, destacou que “[...] a decisão impugnada viola os princípios da economia processual e da celeridade, eis que a parte autora efetuou depósitos de montantes incontroversos referentes a contraprestação de serviço que foi regularmente prestado em razão do deferimento da antecipação de tutela”.

Assim, foi reformada a decisão, “[...] não se justificando reter a quantia incontroversa até o final da execução”.

 

Número do Processo

0094844-05.2021.8.19.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Improcedência da pretensão autoral. Decisão que indeferiu o levantamento das quantias consignadas nos autos pelos autores. Inconformismo da agravante. Violação aos princípios da celeridade e da economia processual. Direito do credor de receber pelo serviço prestado. Possibilidade de levantamento, pelo consignado, das quantias depositadas, com a consequente liberação parcial do devedor. Inteligência do art. 545, §1º, do CPC. Reforma da decisão que se impõe. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0094844-05.2021.8.19.0000, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022.

MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

DESEMBARGADORA RELATORA