TJRJ Determina Realização de Provas de Omissão Dolosa em Seguro

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:21

Ao julgar a apelação interposta pela seguradora contra condenação a pagar a indenização securitária o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheu a preliminar assentando que a sentença foi prematura, sendo necessária a comprovação da assinatura da declaração de saúde no ato da contratação para caracterização da má-fé da segurada.

 

Entenda o Caso

A ação de cobrança c/c indenizatória foi proposta em face da seguradora, pleiteando a condenação ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00 do seguro de vida e indenização por danos morais de R$15.000,00, sob alegação de ser beneficiária do seguro celebrado entre sua genitora e a ré, com cobertura por morte acidental ou natural.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a indenização securitária.

Em apelação, a ré alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ausência de apreciação do pedido de provas, assentando que “[...] ao mesmo tempo em que entendeu pela ausência de comprovação da má-fé da segurada, não permitiu a produção de provas nesse sentido”.

Sustentou que a proposta de seguro foi assinada acompanhada da declaração de saúde, sendo omitidas importantes informações sobre o recente histórico médico “[...] induzindo a Apelante em erro”.

E acrescentou que 3 meses antes de contratar o seguro “[...] havia se submetido a tomografias computadorizadas que diagnosticaram diversas lesões no fígado, além de nódulos de aspecto metastático nos pulmões, além de enfisema pulmonar”. 

 

Decisão do TJRJ

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Benedicto Abicair, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa.

Isso porque constatou dos autos que “[...] não obstante o requerimento de prova formulado pelo réu, index 201, reiterado em petição, index 2016, após decisão saneadora invertendo o ônus da prova, o magistrado a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, entendendo ser desnecessária a produção de outras provas”.

Assim, destacou que, embora seja competência do magistrado indeferir as provas que entender desnecessárias, “[...] é vedado negar oportunidade de produção de provas e julgar desfavoravelmente àquele que as postulou, com fundamento na falta de comprovação da tese sustentada [...]”.

No caso, o juízo afirmou que “[...] a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, comprovando os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, não logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstituí-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo”.

Ocorre que ficou consignada a necessidade de comprovação da assinatura da declaração de saúde no ato da contratação para caracterização da má-fé da segurada.

Assim, a sentença foi considerada prematura, “[...] cerceando o direito do recorrente, caracterizando error in procedendo”.

Por outro lado, algumas provas requeridas foram apontadas como inúteis , como o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao INCA.

Pelo exposto, foi acolhida a preliminar arguida para anular a sentença e determinar ao juízo de origem a realização das provas requeridas, à exceção das ressalvadas.

 

Número do Processo

0176240-35.2020.8.19.0001

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0176240-35.2020.8.19.0001, em que é Apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e Apelado SANDRELENE QUEIROZ DOS SANTOS,

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 09/11/21

DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR

RELATOR