TJRJ Determina Restituição Correspondente ao Valor da Compra

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:20

Ao julgar a apelação interposta em face da sentença condicional quanto à incidência ou não da compensação do valor de restituição do veículo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento assentando que o veículo estava em bom estado de conservação quando foi devolvido e determinou a restituição do valor correspondente ao que foi adimplido.

Entenda o Caso

Na origem, os autores propuseram ação objetivando a restituição do valor adimplido para compra de veículo comercializado pelas rés e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais.

A sentença julgou parcialmente procedente o pleito condenando as rés solidariamente a restituir o valor pago pelo veículo confirmando a responsabilidade dos autores quanto à devolução do veículo, em bom estado de conservação, sujeito a avaliação nesse ponto.

Na impugnação ao cumprimento de sentença o impugnante alega excesso de execução na planilha apresentada pelo exequente, que confirmou que os cálculos estavam corretos. 

A sentença acolheu a impugnação e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, determinando a expedição de mandado de pagamento em favor dos autores do valor remanescente em favor dos réus.

Os Embargos de declaração opostos pelos exequentes foram rejeitados.

Em apelação os exequentes alegaram que a decisão “[...] violou a coisa julgada e não observou adequadamente os marcos temporais [...]” reapresentando os cálculos, pretendendo que o montante do bem corresponda ao que efetivamente foi adimplido no ato da compra.

Os executados/apelados, em contrarrazões, alegaram a preliminar de inadmissão do recurso de apelação, afirmando que seria o caso de agravo de instrumento.

Decisão do TJRJ

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com voto do Desembargador Relator Francisco de Assis Pessanha Filho, deu provimento parcial ao recurso.

A preliminar de inadmissibilidade do recurso foi rejeitada, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[...] o recurso apto a impugnar a decisão que acolhe a impugnação de sentença deve observar a extinção ou não fase processual [...]”.

Dos autos, constatou que o veículo foi avaliado R$ 33.123,00, constando no Auto de Entrega e Avaliação que: “[...] encontrava-se sem avarias e com funcionamento normal, tudo dentro dos padrões do fabricante, conforme verificado pelo funcionário da ré, M. S. S., gerente Adm., que recebeu o veículo com os itens elencados na frente do presente mandado”.

Assim, concluiu que não restou comprovado o mau estado de conservação e deterioração do veículo” e, portanto, “[...] o valor a ser restituído aos autores deve corresponder precisamente ao que foi adimplido, no ato da compra, ou seja, R$ 64.800,00 [...]”.

Analisando os pedidos de danos morais, danos materiais, honorários advocatícios e despesas processuais confirmou o equívoco da sentença, assentando que os consectários legais são devidos até a data do efetivo pagamento realizado mediante depósito em juízo, com atualização monetária a contar do desembolso.

Número do Processo

0028788-18.2016.8.19.0209

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELOS EXECUTADOS. SENTENÇA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECE O ADIMPLEMENTO INTEGRAL E EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. APELO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DO APELO. MÉRITO. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE COGNITIVA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA COMPRA DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE. COMPENSAÇÃO QUE APENAS INCIDIRIA CASO O BEM FOSSE DEVOLVIDO EM CONDIÇÕES INFERIORES À REGULAR UTILIZAÇÃO. BEM ENTREGUE SEM AVARIAS E EM CONDIÇÕES NORMAIS DE USO. AUTO DE ENTREGA E AVALIAÇÃO EMITIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO AOS AUTORES. REFORMA DA R. SENTENÇA NESTE PONTO. DEMAIS VERBAS QUE DEVERÃO OBSERVAR O TERMO FINAL DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL (17/08/2020). PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS QUE NÃO DEVE ENGLOBAR O PAGAMENTO A MAIOR. EQUÍVOCO DOS APELANTES, CUJO ÔNUS NÃO PODE RECAIR SOBRE OS APELADOS. CÁLCULOS QUE NÃO DEVEM ENGLOBAR A DESPESA RECURSAL RELATIVA AO APELO ADESIVO DE ÍNDEX 367. ÁLEA PROCESSUAL DOS EXEQUENTES. APELO QUE NAQUELA OPORTUNIDADE RESTOU DESPROVIDO. SOMA DAS QUANTIAS RELATIVAS À RESTITUIÇÃO DO BEM, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS QUE SERÁ A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CASO SE VERIFIQUE QUE O MONTANTE ULTRAPASSA O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, DEVERÁ INCIDIR MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE A PARTE RESIDUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 2° DO CPC. DEVEDORES QUE EFETUARAM O DEPÓSITO APÓS O PRAZO LEGAL. NECESSÁRIO REEMBOLSO AOS APELANTES DAS DESPESAS RELATIVAS AO PRESENTE RECURSO. IMPERTINÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0028788-18.2016.8.19.0209, em que são apelantes ANDRÉ LUIZ FORTUNATO ROCHA e JANAINA ARAUJO CARNEIRO ROCHA e apelados HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores da Décima Segunda Câmara de Direito Privado (antiga Décima Quarta Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em REJEITAR a preliminar suscitada em sede de contrarrazões para CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.