Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo banco em face da decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão assentando que a ausência de endereço no contrato não permitiu verificar se ocorreu a efetiva entrega da notificação para constituição da mora do devedor.
Entenda o Caso
As partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual o consumidor adquiriu um veículo financiando o valor de R$ 22.000,00.
Foi interposto Agravo de Instrumento pelo banco em face da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que “[...] indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, como garantia do contrato de financiamento [...]”.
O indeferimento se deu sob fundamento de que não foi constituída a mora do devedor fiduciário, considerando que o recebimento da notificação extrajudicial não apresenta o endereço da parte ré, razão pela qual não se encontra comprovada a mora do devedor.
Nas razões, sustentou o Agravante “[...] que comprovou a mora, vez que, conforme jurisprudência do STJ, para tal exige-se apenas o envio da notificação para o endereço do devedor, constante no contrato de financiamento, sendo certo que foi enviado, conforme consta nos autos”.
Decisão do TJRJ
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Denise Nicoll Simões, negou provimento ao recurso.
De início, fez constar que “A comprovação da mora é requisito necessário ao deferimento da liminar de busca e apreensão, consoante dispõe o art. 3º do DL 911/69 [...]”, com base, ainda, nas Súmulas 72 do STJ e 283 do TJRJ.
A Câmara esclareceu que, “De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Portanto, a mora se opera de pleno direito dado o inadimplemento do devedor, por outro lado, a concessão de liminar nas ações de busca e apreensão exige a notificação do devedor no endereço indicado no contrato.
No caso, foi constatado que “[...] não há, no contrato apresentado pelo Agravante, o endereço da Agravada, não permitindo, assim, verificar se ocorreu a efetiva entrega da notificação da dívida no endereço da Agravada, informado no contrato de financiamento e consequentemente, a constituição em mora”.
Nessa linha, colacionou o enunciado da súmula 55 do TJRJ e manteve a decisão ante a ausência de comprovação da mora.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA AO REMETENTE COM O AVISO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". Dos documentos acostados, verifica-se que não há, no contrato apresentado pelo Agravante, o endereço da Agravada, não permitindo, assim, verificar se ocorreu a efetiva entrega da notificação da dívida no endereço da Agravada, informado no contrato de financiamento e consequentemente, a constituição em mora. Necessidade de envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, para constituição da mora. Precedente STJ. Súmula 55 do TJRJ. Ausência de comprovação da constituição da devedora, ora Agravada, em mora. Manutenção da decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0070805-41.2021.8.19.0000 ACORDAM, os Desembargadores que compõem esta E. 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto que segue.