Ao julgar o recurso interposto objetivando a majoração do valor fixado a título de danos morais e o ressarcimento do valor pago por honorários pactuados com o advogado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento parcial apenas para aumentar de 3 mil para 5 mil reais o valor da indenização, mantendo o indeferimento do pleito de ressarcimento de honorários.
Entenda o Caso
Foi interposta apelação contra sentença prolatada nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e danos morais, ajuizada em face de empresa que disponibiliza sistema de pagamentos on line, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Na inicial, o autor afirmou que realizou uma venda parcelada dos quais a ré reteria comissão, conforme contratado, todavia, o valor não foi repassado pela ré e estava bloqueado para análise, assim, após tentativas de solucionar pela via administrativa, não obteve êxito, buscando a via judicial.
A sentença declarou que “[...] demonstrada a veracidade das alegações autorais e caracterizada evidente falha na prestação de serviços da ré, se impõe a procedência de sua pretensão”. E, ainda:
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, toda a situação decorrente da falha na prestação de serviços da ré terminou por se erigir em fonte de transtornos para a parte autora, fugindo à normalidade e ultrapassando os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana.
Fixando, a esse título, o valor de R$ 3.000,00, o qual foi objeto de apelação pleiteando a majoração e insistindo na restituição dos honorários contratuais, no valor de 30% sobre o proveito econômico obtido no processo.
Decisão do TJRJ
A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da desembargadora relatora Marianna Fux, deu provimento parcial ao recurso.
Quanto ao valor da indenização entendeu, ressaltando a proporcionalidade e razoabilidade, pela majoração do montante para R$ 5.000,00.
Já o pleito de ressarcimento do dano material, referindo-se ao valor despendido a título de honorários advocatícios contratuais, destacou que “[...] são de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda, como no presente caso”.
Desse modo, salientou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “[...] no sentido de que os honorários contratuais são de responsabilidade da parte que contratou o causídico, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda”.
Número do processo
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES PELO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR À RÉ O DESBLOQUEIO E REPASSE AO AUTOR DO VALOR ORIGINAL DE R$ 7.752,80, CONDENANDO-A NESTE SENTIDO, BEM COMO AO PAGAMNTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOMORAL NA QUANTIA DE R$ 3.000,00. RECURSO DO AUTOR.
1. Apelo do autor que somente devolve a este juízo ad quem se o valor fixado a título de dano moral merece majoração, se é devida, a título de dano material, a quantia despedida com honorários advocatícios contratuais, e a majoração para 20% dos honorários sucumbenciais, restando as demais questões preclusas, na forma do art. 1.013, caput, do CPC.
2. Autor/apelante que realizou venda por meio de máquina de cartão de crédito da ré/apelada, que bloqueou indevidamente o montante, deixando de repassá-lo sob o pretexto de análise de fraude, sendo certo que, mesmo após inúmeras tentativas de solução amigável, somente realizou o desbloqueio após citação na presente demanda.
3. A decisão a quo condenou o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais, montante que merece ser majorado, considerando que o recorrente restou privado indevidamente de elevado montante por cerca de 8 meses, para R$ 5.000,00, revelando-se a quantia mais razoável e proporcional às particularidades do caso em tela, bem como em consonância aos parâmetros aplicados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Precedentes: 0156283-82.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 11/05/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL; 0014519-35.2020.8.19.0014 – APELAÇÃO - Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 26/05/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.
4. Honorários advocatícios contratuais que não merecem ser restituídos, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado entendimento no sentido de que estes são de responsabilidade da parte que contratou livremente o causídico, qualquer que seja o resultado da demanda. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1675516 / DF - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0128485-6 - Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO - Órgão Julgador - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 30/11/2020.
5. Os honorários sucumbenciais, arbitrados em favor do patrono do autor/apelante, na sentença, em 15% sobre o valor da condenação, se revelam condizentes à complexidade da causa e ao trabalho despendido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, sobretudo diante da majoração da indenização extrapatrimonial ora efetuada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o montante fixado a título de dano moral para R$ 5.000,00.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022821-87.2019.8.19.0208, em que é apelante Leandro Henrique Mendonça e apelada Pag Seguro Internet S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora MARIANNA FUX
Relatora