TJRJ Indefere Tutela de Urgência em Ação de Revisão Contratual

Ao julgar o agravo de instrumento interposto na ação de revisão contratual contra o indeferimento da tutela na qual o autor pleiteava a isenção do aluguel em decorrência das restrições impostas ao comércio durante a pandemia, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que a situação no país está praticamente estabilizada.

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto na ação de revisão contratual contra decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência na qual o autor pleiteava “[...] a isenção do aluguel mínimo a partir da competência de janeiro/21, incluindo 13º aluguel, até o levantamento total das restrições impostas ao comércio em razão da pandemia de coronavírus”.

Subsidiariamente, pleiteou “[...] a isenção de pelo menos 50% dos valores ou a redução a percentual delimitado pelo Juízo” e, ainda, a substituição da aplicação do IGP-DI pelo IPCA.

A decisão esclareceu que o réu concedeu aos lojistas condições especiais para pagamento dos débitos em decorrência das restrições na pandemia “[...] não havendo fundamento para se manter isenção, total ou parcial, do aluguel devido a partir de janeiro/2021, quando já flexibilizadas em maior ou, pelo menos, em grande parte, as restrições impostas ao comércio”.

Decisão do TJRJ

A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Arthur Narciso, negou provimento ao recurso. 

Isso porque não constatou a presença dos requisitos essenciais para concessão da tutela, ‘prova inequívoca do direito alegado’ e ‘o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.

Nessa linha, destacou que “Com efeito, a matéria requer dilação probatória, haja vista se tratar de pedido de suspensão ou redução do valor do aluguel, bem como a substituição do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no reajuste dos alugueres”.

Por conseguinte, aduziu que “[...] a Autora ampara sua pretensão nas medidas restritivas adotadas para controle da pandemia de Covid-19, cujos efeitos já foram flexibilizados”.

Concluindo que “[...] a apreciação da tutela antecipada decorre de cognição sumária, não cabendo, neste momento, a instauração de fase probatória, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo”. 

Número do Processo

0056202-26.2022.8.19.0000

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento entre as partes sobreditas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da Autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.