Ao julgar as Apelações que impugnaram a sentença que condenou a Ré a realizar as obras no interior do apartamento da Autora, no prazo de 30 dias, assentando que o não cumprimento ensejaria conversão automática de obrigação de fazer em perdas e danos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento apenas ao recurso da autora para majorar o valor do dano moral de 5 mil para 10 mil reais e consignou a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinado a realização das obras sob pena de multa.
Entenda o Caso
A ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por dano moral e pedido de tutela de urgência, foi ajuizada em decorrência de um gotejamento e um filete de água no banheiro, provenientes do apartamento imediatamente acima, os quais pioraram com o passar do tempo, com aumento do vazamento, rachaduras, manchas, bolhas e reboco esfarelando, além de bolor decorrente da umidade, causando problema respiratórios na autora.
O fato, como alegado na inicial, foi verificado pelo síndico do condomínio. A Ré foi convidada a comparecer ao imóvel para confirmar o vazamento, mas não compareceu e não providenciou o reparo.
Em tutela de urgência foi pleiteado que seja oficiado ao cartório para averbação, na matrícula do imóvel, da existência da ação e que seja nomeado um perito engenheiro para verificação das obras necessárias, requerendo a condenação da Ré a fazer cessar a infiltração e à restauração no imóvel, com pagamento de indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência foi concedida.
Em contestação, a ré suscitou a ocorrência da prescrição do direito à reparação civil, porque a infiltração teria iniciado em 2012 e a ação foi proposta em dezembro de 2017.
O Laudo pericial concluiu que os vazamentos derivam das instalações de esgoto do imóvel da Ré.
A Ré concordou com o valor indicado pelo perito para arcar com as despesas da obra e efetuou o respectivo depósito.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a Ré a realizar as obras necessárias no interior do apartamento da Autora, no prazo de 30 dias, assentando que o não cumprimento ensejaria conversão automática de obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 2.000,000.
A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 5.000,00.
Nas razões da apelação, a ré requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, § 3º, V do CC e requereu a reforma da sentença com a exclusão da condenação na obrigação de reparar os danos de ordem moral.
A autora apelou sustentando a impossibilidade de conversão automática da obrigação de fazer em perdas e danos.
Decisão do TJRJ
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do desembargador relator Cleber Ghelfenstein, negou provimento ao recurso da ré e proveu o da autora.
A alegada prescrição foi afastada, visto que “De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário da indenização e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional’. (AgInt no AREsp 1261586/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)”.
No mérito, ficou esclarecido que se trata de responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovados “[...] o dano, a conduta lesiva, a culpa do agente causador, o nexo de causalidade e a ausência de excludente de responsabilidade”. Elementos que foram constatados nos autos.
Acrescentaram, ainda, que a autora comprovou que tentou solucionar a questão, no entanto, a ré não comprovou que teria solicitado ao condomínio e à autora que contratassem profissional técnico para avaliar os danos, sendo caracterizado comportamento negligente e displicente.
Por fim, consideraram que “Os infortúnios vivenciados pela autora transcendem o mero aborrecimento cotidiano, notadamente em razão do longo tempo despendido, e a exposição a condições insalubres, causando danos a sua saúde [...]”, sendo, então, majorado o valor da reparação para R$ 10.000,00.
Ao final, foi determinado que a ré realizasse as obras necessárias no interior do apartamento da autora, no prazo de 30 dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00, pela impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Número de processo 0059177-88.2017.8.19.0002