TJRJ Limita Descontos de Empréstimos ao Militar em 30% do Salário

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelos bancos réus em face da decisão que deferiu a antecipação da tutela para limitar os descontos de empréstimos em 30% sobre os vencimentos do militar o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento com base na Súmula 200 do Tribunal e no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão proferida na ação revisional de obrigações aduzindo que a parte autora contratou constantes empréstimos e créditos, sendo descontados dos seus vencimentos valores  que prejudicam sua subsistência.

O Juízo a quo constatou superendividamento e deferiu a tutela antecipada (art. 300, do CPC) para limitar os descontos em 30% sobre os vencimentos líquidos do autor, assentando que “[...] a autora não terá condições de manter mínima qualidade de vida, caso não haja um gerenciamento nos descontos e contratos”.

E, ainda, que “[...] o total das parcelas dos empréstimos consignados atinge quantia elevada em comparação com a renda dos proventos de pensionamento, comprometendo o mínimo existencial, bem como o Princípio da Dignidade Humana”.

Por outro lado, foi indeferido o pleito de exclusão do nome dos cadastros de crédito, assentando que “[...] a medida, segundo a nova legislação, Lei 14.181 de 2021, exige início do plano de pagamentos, quer na conciliação coletiva ou no Plano Judicial”.

Os bancos afirmaram, em suas razões, que “[...] sendo o agravado militar das forças armadas os descontos podem ser efetivados até 70% dos seus rendimentos nos termos da Medida Provisória 2.215/2010”. 

 

Decisão do TJRJ

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, negou provimento ao recurso.

Quanto à tutela antecipada deferida, foi esclarecido que se trata de poder discricionário do julgador, sendo que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que os descontos podem ser realizados no limite de 30% sobre a remuneração, conforme, ainda, a Súmula 200 do Tribunal, que dispõe: “A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”.

Referente à Medida Provisória nº 2215-10, destacou que “O limite de 70% é, assim, para a totalidade dos descontos, e não para os descontos facultativos. Assim, o limite para consignações facultativas é de NO MÁXIMO DE 30%. O percentual de 70% refere-se aos DESCONTOS TOTAIS”.

 

Número do Processo

0000204-48.2022.8.19.0073

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONTOS - EMPRÉSTIMO – LIMITAÇÃO 30% - MILITAR. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para limitação dos descontos de empréstimos ao patamar de 30% dos vencimentos recebidos pelo autor. Afastamento da MP 2215/01. A fração de 30% vem sendo aplicada pelos Tribunais Superiores a todos os casos de descontos que recaem sobre a remuneração do trabalhador, independentemente do vínculo, com base na razoabilidade, mínimo de subsistência e isonomia. Incidência das Súmulas 200 e 295. Adequação que deve ser realizada pelo órgão pagador e através de ofício na forma da súmula 144 do TJRJ já determinado pelo juízo. Decisão na parte que defere a gratuidade que não admite agravo. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE DESPROVIDO.

 

Acórdão

Examinados e discutidos estes autos, ACORDAM os Julgadores da Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em CONHECER em parte, e nessa parte NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira

Relatora