Ao julgar a apelação pleiteando a majoração do dano moral pela recusa em indenização securitária, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro majorou de 5 para 10 mil reais considerando a idade avançada da parte autora.
Entenda o Caso
A ação de cobrança com pedido de indenização foi aforada a fim de obrigar o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do atropelamento por ônibus de que fora vítima a autora, que resultou em sequelas permanentes nos membros inferiores, que a seguradora se recusou a compor.
A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou o réu a pagar indenização por dano moral em 5 mil reais e indenização securitária, em razão da invalidez parcial e permanente.
A autora apelou pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Decisão do TJRJ
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da Desembargador Relator Maurício Calda Lopes, deu provimento ao recurso.
De início ressaltou que os fatos “[...] lesionam direito da personalidade e demandam, só por isso, indenização que a verba indenizatória não logra reparar integralmente, mas apenas e em parte, compensar, desde que fixada em patamar a tanto suficiente”.
Destacou, ainda, que a autora é idosa, à época com 75 anos.
Portanto, concluiu pela majoração do valor para R$ 10.000,00.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos da ApelaçãoCível nº 0242805-78.2020.8.19.0001 em que é apelante VITÓRIA ALICE TELES DOS SANTOS e apelado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para majorar a verba indenizatória por danos extrapatrimoniais a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste decidido e acrescidos de juros da mora contados da citação.Assim decidem, na conformidade do relatório e voto do relator.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
GAB. DES MAURICIO CALDAS LOPES
DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL