TJRJ Majora Indenização em Recusa Securitária

Ao julgar a apelação pleiteando a majoração do dano moral pela recusa em indenização securitária, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro majorou de 5 para 10 mil reais considerando a idade avançada da parte autora.

 

Entenda o Caso

A ação de cobrança com pedido de indenização foi aforada a fim de obrigar o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do atropelamento por ônibus de que fora vítima a autora, que resultou em sequelas permanentes nos membros inferiores, que a seguradora se recusou a compor. 

A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou o réu a pagar indenização por dano moral em 5 mil reais e indenização securitária, em razão da invalidez parcial e permanente.

A autora apelou pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

 

Decisão do TJRJ

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da Desembargador Relator Maurício Calda Lopes, deu provimento ao recurso.

De início ressaltou que os fatos “[...] lesionam direito da personalidade e demandam, só por isso, indenização que a verba indenizatória não logra reparar integralmente, mas apenas e em parte, compensar, desde que fixada em patamar a tanto suficiente”.

Destacou, ainda, que a autora é idosa, à época com 75 anos.

Portanto, concluiu pela majoração do valor para R$ 10.000,00.

 

Número do Processo

0242805-78.2020.8.19.0001

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos da ApelaçãoCível nº 0242805-78.2020.8.19.0001 em que é apelante VITÓRIA ALICE TELES DOS SANTOS e apelado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para majorar a verba indenizatória por danos extrapatrimoniais a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste decidido e acrescidos de juros da mora contados da citação.Assim decidem, na conformidade do relatório e voto do relator.

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

GAB. DES MAURICIO CALDAS LOPES

DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL