TJRJ Mantém Extinta Execução de IPTU de Imóvel em APP

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:21

Ao julgar a apelação interposta pelo Município em face da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal que objetivou a cobrança de crédito decorrente do não pagamento do IPTU o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que o imóvel está inserido nos limites da área de preservação ambiental, impedindo a possibilidade de usar, gozar e dispor do bem, afastado, portanto, o fato gerador do IPTU.

 

Entenda o Caso

A Apelação Cível foi interposta pelo Município em face da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal que objetivou a cobrança de crédito decorrente do não pagamento do IPTU, a decisão consignou que o imóvel está integralmente inserido nos limites de área de proteção ambiental, assentando que:

Na hipótese dos autos, contudo, apesar de inequívoca a titularidade do domínio, observa-se a existência de restrição ambiental que esvazia completamente o direito à propriedade, de forma que o proprietário, apesar de continuar a constar no registro como dono, não pode exercer qualquer de seus atributos regulares, passando, em razão da instituição da APP, a não poder mais usar, gozar, e dispor do bem.

Nas razões, foi alegado que “[...] eventual perda do potencial econômico ou de algum dos poderes inerentes à propriedade não tem o condão de afastar a incidência da norma tributária instituidora do IPTU, sendo válida a CDA”.

E, ainda, “[...] que a instituição de área de proteção permanente em um imóvel não implica na não incidência do IPTU”.

 

Decisão do TJRJ

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Denise Nicoll Simões, negou provimento ao recurso.

Com base no artigo 32, do CTN, no artigo 2º da Lei nº 5.079/2007, que instituiu na região do imóvel objeto da lide Área de Preservação Permanente, no julgado nº 0027682-70.2016.8.19.0031 e no entendimento do STJ, destacou que “[...] o fato de o imóvel estar localizado em área Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro submetida a alguma espécie de restrição estatal não retira a titularidade do bem e, assim, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto para efeitos de tributação”.

No entanto, ressaltou que, também o STJ, considera que “[...] suprimida permanentemente a possibilidade de usar, gozar e dispor do bem, com a concreta impossibilidade de exploração econômica lato sensu da inteireza do bem, em razão das restrições estatais, afasta-se a incidência do fato gerador do tributo”.

No caso, o imóvel objeto da execução fiscal se encontra inserido nos limites da área de preservação ambiental, sendo assim, foi mantida a sentença.

 

Número do Processo

0026274-44.2016.8.19.0031

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos este recurso de apelação cível nº 0026274-44.2016.8.19.0031. ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto que se segue.

Desembargadora DENISE NICOLL SIMÕES
Relator