TJRJ Mantém Habilitação de Herdeiros em Execução de MS

Ao julgar o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a impugnação ao pedido de habilitação dos sucessores no cumprimento de sentença decorrente do Mandado de Segurança Coletivo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que a morte durante a fase de conhecimento implica a habilitação dos herdeiros na execução.

Entenda o Caso

O Estado do Rio de Janeiro interpôs Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a impugnação ao pedido de habilitação dos sucessores no cumprimento de sentença decorrente do Mandado de Segurança Coletivo.

O recorrente alegou que a sucessão processual só pode ocorrer quando o feito já se encontrar na fase de execução.

Decisão do TJRJ

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Presidente Henrique Carlos de Andrade Figueira, negou provimento ao recurso. 

Inicialmente, consignou que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, pois o mandado de segurança tem como regra a discussão de direitos personalíssimos”.

No entanto, esclareceu que “[...] o próprio STJ excepciona tal entendimento quando a questão diz respeito a direito patrimonial, como é o caso da habilitação, em que a pretensão é a substituição da parte que faleceu [...]”.

Nessa linha, acostou trecho do julgado pela Corte no AgRg no AgRg no Recurso Especial Nº 1.415.781:

(...) Como se vê, o direito pretendido pelo impetrante, qual seja, o recebimento de proventos de aposentadoria correspondentes à remuneração de Secretários de Estado do Paraná, foi assegurado em 8.4.1996 - com o trânsito em julgado do primeiro mandado de segurança. A segunda ação, em que se pretende a habilitação da ora agravante, visa apenas a correção, ou seja, o pagamento de acordo com o que ficou decidido no primeiro mandado de segurança. Logo, não há falar em discussão de direito personalíssimo a impedir a sucessão de parte. Trata-se de direito meramente patrimonial, sendo portanto cabível a habilitação da viúva, nos termos do art. 43 do CPC.

Aliando o entendimento com o art. 110 do Código de Processo Civil destacou que “[...] a morte do impetrante, em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo”.

Número do Processo

0028775-60.1999.8.19.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. HERDEIRO. HABILITAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. Agravo interno contra decisão que indeferiu a impugnação ao pedido de habilitação de herdeiros do beneficiado por v. acórdão em mandado de segurança coletivo. Os herdeiros estão habilitados a postular os efeitos patrimoniais da ordem ainda que faleça o beneficiário antes de iniciar o cumprimento de sentença. Orientação jurisprudencial. Recurso Desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nos autos da Habilitação nº 0075487-73.2020.8.19.0000, em que é agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e agravados MARCO AURELIO ELIAS CURY e MARCO ANTONIO ELIAS CURY.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Presidente.