TJRJ Mantém Perda de 25% do Pagamento de Imóvel não Financiado

Ao julgar a apelação interposta pelos autores ante a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda em que foi fixado o perdimento de 25% dos valores pagos pelo imóvel, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão assentando que a rescisão se deu pela impossibilidade de financiamento.

Entenda o Caso

Os recursos de apelação foram interpostos pelos Autores e por uma das Rés na ação declaratória e indenizatória ajuizada em decorrência do contrato de promessa de compra e venda de um apartamento em condomínio residencial ainda em construção.

Os autores afirmaram que “[...] teriam sido surpreendidos com a informação de que não seria possível financiar o imóvel em razão de parte dos documentos referentes à renda do casal, que reside nos Estados Unidos da América, terem origem estrangeira”.

Ainda, consignaram que “[...] a Ré CAMORIM cientificou os Autores que em caso de distrato contratual, as Rés não devolveriam os valores pagos a título de taxas de ligações definitivas, de corretagem e reteriam 30% do montante passível de estorno”.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido em relação à 1ª ré “[...] para declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, fixando o perdimento em favor da 1ª ré em 25% dos valores pagos pela unidade, excluídas as comissões, cotas condominiais e tributos pagos”.

Portanto, condenando a 1ª ré a devolver 75% do valor pago.

Em apelação, os Autores alegaram “[...] que a rescisão contratual se deu por culpa das Rés; que houve descumprimento do dever de informar; inaplicabilidade da Lei 13.786/18 ao caso concreto; ocorrência de danos materiais e morais, bem como legitimidade passiva por parte da Ré LPS”.

Decisão do TJRJ

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Alexandre Teixeira de Souza, negou provimento ao recurso dos autores.

De início, destacou que “A rescisão contratual do presente caso se dá, portanto, em razão dos Autores não conseguirem adimplir com o pagamento do imóvel, o que não exclui, por óbvio, o direito a receberem o estorno de parte do valor já investido”.

Nesse sentido, colacionou a Súmula n.º 543 do STJ:

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento

No caso, ressaltou que “[...] o que foi aprovado, ao revés do que alegam os Autores, foi a simulação de compra, não o financiamento direto junto à incorporadora. Tal financiamento, como bem destaca o contrato, não é obrigatório, se submetendo à aprovação da empresa, o que não ocorreu”.

Assim, concluiu que “São passíveis de serem devolvidos, portanto, apenas os valores pagos a título de preço do imóvel, cuja responsabilidade é exclusivamente atribuída à incorporadora”.

Por fim, manteve a sentença assentando que “[...] a retenção, de 25% dos valores pagos, estabelecida pelo r. Juízo a quo afigura-se razoável e proporcional, segundo os parâmetros estipulados na jurisprudência da Corte Superior, bem como deste Egrégio Tribunal”.

Número do Processo

0188706-32.2018.8.19.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. ESTORNO. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS. Alegação dos autores de não aprovação do financiamento do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda para justificar a frustração da avença, razão pela qual pedem a rescisão contratual obrigando as rés a devolverem a integralidade do dinheiro investido, além de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade da empresa empreendedora não configurada. Comissão de corretagem que deve ser excluída dos valores a serem devolvidos, em consonância com entendimento do STJ, Tema 938. Percentual de retenção das verbas a serem estornadas, fixada na sentença, que também se encontra em consonância com as Jurisprudências do STJ e deste E. Tribunal. A inexistência de ato ilícito por parte das Rés afasta de imediato eventual responsabilidade civil e consequente dever de indenizar. Quanto ao termo inicial para a incidência de juros sobre a condenação, este Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que este se dá com o trânsito em julgado de decisão condenatória, ao revés do que fixou a sentença. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos os autos os autos da Apelação Cível nº 0188706-32.2018.8.19.0001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em conhecer e negar provimento ao recurso dos autores THIAGO MALAFAIA FARIA DOS SANTOS e MICHELA DELLA MONICA, conhecendo e dando provimento ao recurso da ré CAMORIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. nos termos do voto do relator.

ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA

Desembargador Relator