TJRJ Mantém Procedente Primeira Fase da Ação de Exigir Contas

Ao julgar o agravo de instrumento em que a ré pleiteou a declaração de nulidade e devolução do prazo recursal em face da decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento e manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

 

Entenda o Caso

Foi julgada procedente a primeira fase da ação determinando que a ré prestasse as contas “[...] relativas à venda do imóvel objeto da ação, indicando as condições da operação e conta onde se encontra depositado o valor da venda, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar”.

A ré requereu a declaração de nulidade da decisão, com devolução de prazo para interpor recurso e acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além da improcedência do pedido, “[...] julgando boas as contas apresentadas com inexistência de saldo a ser executado”.

O Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão, aplicando multa por ato atentatório a dignidade da justiça.

Em agravo de instrumento a ré alegou que seu irmão ajuizou ação de prestação de contas relativa à venda de imóvel da genitora falecida e afirmou que houve erro material na determinação de prestação de contas, por ausência de prazo específico.

Ainda, alegou que prestou contas e “[...] indicou as condições da operação e a conta do depósito, planilhas dos gastos da falecida mãe desde a venda do imóvel até a data do óbito, ou seja, demonstrou que o produto da venda foi empregue em despesas da genitora, além de corretagem, despesas com certidões, impostos, plano de saúde, cuidadores, enfermeiros, dívidas, remédios, contador”.

O pedido liminar foi indeferido.

 

Decisão do TJRJ

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Teresa de Andrade Castro Neves, negou provimento ao recurso.

Isso porque entendeu “Indene de dúvida que a pretensão da Agravante é reabrir prazo para interpor recurso em face da decisão de primeira fase, a qual há muito está preclusa”.

Destacou, nessa linha, o dever de cooperação processual e considerou ato atentatório à dignidade da justiça a busca da agravante em retardar o andamento do processo, colacionando o artigo 77 do CPC, que atribui em seus incisos deveres aos participantes do processo, dentre eles:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

Pelo exposto, foi mantida a decisão.

 

Número do Processo

0034928-06.2022.8.19.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Juízo de primeiro grau proferiu decisão de primeira fase para determinar que a ré preste as contas. Publicação da decisão de primeira fase em 28/02/2020. Em 07/05/2020 a ré informa o óbito da genitora das partes e requer concessão de prazo de trinta dias para realização do ato. Deferido cumprimento em 15 dias. Após a renúncia dos patronos da ré, seu novo patrono requer seja declarada nula a decisão de primeira fase, com devolução de prazo para interpor recurso, acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e improcedência do pedido, julgando boas as contas apresentadas com inexistência de saldo a ser executado. Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão do agravante, destacando não haver prejuízo a justificar a decretação de nulidade da sentença e em relação à ilegitimidade ativa e passiva destacou já terem sido decididas e a reiteração injustificada constitui atitude protelatória configurando resistência injustificada ao andamento do processo e atividade jurisdicional, aplicando multa em desfavor da ré no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa (art. 80, IV c/c 81, caput, do CPC). A pretensão da agravante é reabrir prazo para interpor recurso em face da decisão de primeira fase, há muito precluso. o dever de cooperação processual se impõe às partes. No caso, O atuar da agravante busca retardar o andamento do processo, que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Multa acertadamente aplicada. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº.0034928-06.2022.8.19.0000 em que é Agravante EMA ISABEL RODRIGUEZ GONZALEZ e Agravado MIGUEL ALEJANDRO RODRIGUEZ GONZALEZ.

ACORDAM os Desembargadores que compõe a Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.