TJRJ Reconhece Abusividade na Cobrança de Empréstimo

Ao julgar a apelação interposta nos autos de revisão contratual contra sentença que reconheceu a ausência de abusividade nas cláusulas dos contratos de empréstimo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento para condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, a quantia cobrada a maior e fixou indenização por dano moral em 7 mil reais.

 

Entenda o Caso

A apelação foi interposta nos autos de revisão contratual c/c repetição de indébito c/c indenizatória ajuizada em face da Instituição Bancária contra sentença que reconheceu a ausência de abusividade nas cláusulas dos contratos de empréstimo e ausência de direito à revisão de cláusulas, julgando improcedente, ainda, o pedido de indenização por dano moral.

A recorrente insistiu na abusividade na cobrança de juros e afirmou que as parcelas dos contratos foram todas pagas, ao contrário do que consta em sentença.

Ainda, argumentou que “[...] a cobrança abusiva perpetrada pela ré acarretou ofensa a sua dignidade, além de gastos extraordinários”.

 

Decisão do TJRJ

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Heleno Ribeiro Pereira Nunes, deu provimento ao recurso apontando que a questão foi analisada pelo Juízo “como se tratasse exclusivamente de questionamento da taxa de juros prevista nos ajustes sob a alegação de prática indevida de anatocismo”.

Constatou, também, que a sentença “[...] discorre sobre a inadimplência confessada da autora, inadimplência essa, todavia, inexistente, verificando-se, inclusive, a quitação integral de todos os contratos ao longo do processamento do feito”. 

Ademais, destacou que o laudo pericial confirmou a ausência de abusividade nas cobranças, mas, posteriormente, o perito retificou o laudo anterior e “[...] reconheceu a cobrança em excesso nos termos alegados pela consumidora, ou seja, em razão da cobrança em desacordo com o estipulado em contrato”.

Com isso, levando em conta a ausência de prova em contrário pela ré, a Câmara concluiu pela invalidação da decisão e julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, a quantia cobrada a maior.

Foi fixado dano moral no valor de R$ 7.000,00.

 

Número do Processo

0018717-88.2015.8.19.0209

 

Ementa

Apelação Cível. Direito do Consumidor. Contratos de empréstimo. Alegação de excesso de cobrança. Prova pericial em sentido favorável à tese autoral, constatando a cobrança de juros em desacordo com o contratado. Conclusão não rechaçada pela parte ré. Sentença que apreciou causa de pedir diversa, afastando tese de anatocismo e desconsiderando a prova pericial. Decisão que se anula, por afronta ao art. 492 do CPC. Julgamento da lide na forma do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, para, reconhecendo-se o excesso apurado no laudo pericial, julgar procedente o pedido de repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral que resta, outrossim, caracterizado. Consumidora que sofreu abalo em sua dignidade, pois, enquanto pessoa leiga e vulnerável na relação contratual, foi ludibriada pela ré, pagando valores de parcelas de empréstimo superiores ao efetivamente devido, situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. Indenização que se arbitra em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Recurso ao qual se dá provimento.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES

Relator