Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento do mandado de despejo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso e autorizou a desocupação forçada diante do atraso no pagamento dos aluguéis e encargos e do depósito caução realizado pelo agravante.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão proferida em ação de despejo que “[...] suspendeu o cumprimento de mandado de despejo que havia sido expedido em razão do deferimento de medida liminar determinando o desalijo”.
O agravante alegou que “[...] a ré se encontra inadimplente desde o início da relação contratual”. E, que “[...] a demandada exerce atividade comercial no imóvel locado e que não justifica a inadimplência”.
Decisão do TJRJ
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Wagner Cinelli, deu provimento ao recurso.
De início, fez constar que “A causa de pedir originária está relacionada ao inadimplemento de alugueis e respectivos encargos pela agravada, que opera pequena empresa no imóvel locado”.
Nesse ínterim, considerando que a inadimplência, “[...] não pode a ré prosseguir ocupando o imóvel sem pagar a contraprestação correspondente, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito”.
Assim, porque incontroverso o atraso no pagamento dos aluguéis e encargos e devidamente realizado o depósito caução, foram confirmados os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 para o deferimento da liminar pretendida.
No mais, fez constar que “[...] a agravada não evitou a rescisão na forma que a lei dispõe, a teor do art. 59, § 3º, da Lei 8.245/91 [...]”. Do referido artigo extrai-se que:
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Pelo exposto, foi reformada a decisão agravada para determinar o prosseguimento do despejo, autorizando a desocupação forçada.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, estando as partes acima nomeadas.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do relator.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2021.
WAGNER CINELLI
DESEMBARGADOR
RELATOR