Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo banco contra decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos dos proventos de aposentadoria do autor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento assentando que não há provas iniciais do vício de consentimento que acarretaria a ilicitude do contrato.
Entenda o Caso
Na origem, o autor alegou não ter celebrado o contrato de cartão de crédito com o banco réu.
Foi deferido o pleito de tutela de urgência para compelir o banco, ora agravante, a suspender os descontos nos proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto efetuado.
Decisão do TJRJ
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Cláudio Dell’orto, deu provimento ao recurso.
Isso porque constatou que “[...] não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ou seja, não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. Isso porque, em cognição sumária, não foi demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de tornar ilegítima a contratação”.
Nessa linha, consignou: “[...] há prova robusta da contratação através de ligação telefônica, inclusive, com disponibilização da gravação nos autos, além de validação por autenticação eletrônica, mediante apresentação de documentos pessoais e fotografia (selfie)”.
Ademais, ressaltou a necessidade de formação do contraditório para análise da licitude do contrato “[...] para uma maior dilação probatória, com vistas à averiguação do direito alegado, especialmente no que tange a eventual ilícito praticado pelo réu ou fraude de terceiros”.
E esclareceu que eventuais valores pagos ou descontados dos proventos de aposentadoria serão restituídos se procedente o pedido.
Pelo exposto, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e repetição de indébito. Contrato de cartão de crédito consignado. Alegação de não contratação. Decisão interlocutória deferindo o pleito de tutela de urgência para compelir o banco réu a suspender, no prazo de 48 horas, os descontos nos proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado. Ausência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, dado que não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. Necessidade de maior dilação probatória. RECURSO PROVIDO.
Acórdão
Vistos e examinados estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em conhecer e dar provimento ao recurso, para, reformada a decisão recorrida, indeferir o pleito de tutela de urgência veiculado pelo autor na demanda de origem, nos termos do voto do relator.