Ao julgar as apelações interpostas pelas defesas dos acusados condenados pelo crime do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento para absolvê-los, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Entenda o Caso
Constou na denúncia que os acusados, junto com dois adolescentes, constrangeram a vítima com emprego de grave ameaça e subtraíram 01 ar condicionado Sprinter, 01 reversor de barco, peças de barco e diversas ferramentas de propriedade da vítima.
A vítima reconheceu os acusados por álbum fotográfico na fase policial.
As Apelações Criminais foram interpostas pelas defesas dos acusados em face da Sentença que condenou ambos nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e absolveu da imputação do art. 244-B da Lei 8.069/90.
As defesas do primeiro acusado pleiteou a absolvição, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta, porquanto se encontrava preso, não havendo possibilidade de ter realizado o crime de furto, alegando se tratar de crime impossível (artigo 17 do Código Penal).
Além disso, ressaltou a fragilidade das provas apresentadas.
A defesa do segundo acusado alegou preliminar de inépcia da peça de denúncia e, no mérito, destacou, também, o reconhecimento de precariedade das provas insuficientes a justificar uma condenação.
Decisão do TJRJ
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Sidney Rosa da Silva, deu provimento aos recursos.
A preliminar de inépcia da denúncia foi afastada.
No mérito, constatou dos autos que, embora demonstrada a materialidade, a autoria “[...] não vem escorada nas provas orais tomadas em juízo e sob o crivo do contraditório”.
Isso porque, conforme depoimento, a vítima “[...] esclareceu que é Policial Militar e [...] em determinado dia, ao retornar para a sua casa e virar a esquina pode verificar que havia um traficante empunhando uma arma de fogo e mais outros supostos traficantes que estariam dentro de um automóvel próximo a mesma, momento em que acabou acontecendo um confronto armado”.
Ainda, relatou que “[...] foram subtraídos aparelho de ar-condicionado, móveis, livros, documentos, ferramentas etc, ocasião em que foi para o local e lá avistou os criminosos se evadindo, vindo a saber por vizinhos que se tratava de umas dez pessoas, não chegando a vê-los, apenas o acusado E. R. P. a quem conhecia da localidade”.
Ademais, dos depoimentos dos Policiais Civis destacou que “[...] não foram capazes de esclarecer o acontecido, limitando-se a afirmar que viram um vídeo com o qual circulava nas redes sociais e cujo teor indicava a participação do acusado [...]”.
Com isso, concluiu que “O depoimento tomado da parte ofendida, em sede judicial, amealhada sob o crivo do contraditório, não há concretamente uma linha descritiva em sua narrativa que viesse a apontar no sentido de que os acusados participaram da prática criminosa do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas na residência dele”.
Por fim, com base na presunção constitucional de inocência, assentou “[...] no sistema jurídico brasileiro, não existe qualquer possibilidade de o Poder Judiciário, por simples presunção ou com motivação em meras suspeitas, reconhecer, em sede processual penal, a culpa de alguém”.
Número do Processo
Acórdão
A conta de tais considerações é que voto no sentido de rejeitar a preliminar de inépcia da peça de denúncia e, no mérito, dar provimento ao recurso da defesa dos acusados Leonardo Caldas de Araújo e Erijhonson Ribeiro Pereira com a finalidade de absolvê-los do crime do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dando-se por prejudicadas as demais teses defensivas.
Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura em favor dos acusados Leonardo Calda de Araújo e Erijhonson Ribeiro Pereira, se por outro motivo ou razão eles não se encontrarem presos.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021.
Desembargador Sidney Rosa da Silva
Relator