TJRJ Revoga Tutela que Impediu Desconto de Empréstimos Bancários

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo banco em face da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela ao autor para determinar a não realização de desconto ou cobrança com relação aos empréstimos de contratos de mútuo firmados o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento e reformou a decisão assentando a necessidade de dilação probatória.

 

Entenda o Caso

Foi oferecido agravo de instrumento contra decisão proferida na ação declaratória, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o banco réu, agravante, se abstivesse de realizar desconto ou cobrança em desfavor do autor, com relação aos empréstimos decorrentes dos contratos firmados.

 

Decisão do TJRJ

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Marcelo Marinho, deu provimento ao recurso.

Foi constatado que as provas colacionadas nos autos não apontam “[...] qualquer participação da agravante na formalização do segundo contrato, firmado de forma autônoma pelo autor e terceira pessoa, com transferência parcial ou total dos valores”. 

Ainda, foi consignado que “Responde a ré/agravante, obviamente, nos limites de sua responsabilidade e na forma do contrato de mútuo firmado, não podendo ser responsabilizada pelo adimplemento do pacto e obrigações assumidas exclusivamente pelo autor frente a terceiros, e do qual não participou”.

Assim, foi reconhecida a “Ausência de plausibilidade do direito autoral” na fase inicial do processo, assentando a necessidade de dilação probatória “[...] para prova de participação, falsa afirmação ou qualquer outro ato a ensejar a responsabilidade da agravante”, constando na ementa o seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATOS DE MUTUOS E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS – contrato livremente firmado pelo consumidor, com livre transferência de valores a terceiros por aquele. Ausência de provas em face da ré/agravante quanto a sua participação ou influencia no contrato realizado livremente pelo autor/agravado, firmado de forma autônoma e independente pelo consumidor com terceira pessoa. Necessidade de maior dilação probatória em face dos fatos alegados. Provimento do recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau.

Pelo exposto, foi reformada a decisão.

 

Número do Processo

0096159-68.2021.8.19.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATOS DE MUTUOS E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS – contrato livremente firmado pelo consumidor, com livre transferência de valores a terceiros por aquele. Ausência de provas em face da ré/agravante quanto a sua participação ou influencia no contrato realizado livremente pelo autor/agravado, firmado de forma autônoma e independente pelo consumidor com terceira pessoa. Necessidade de maior dilação probatória em face dos fatos alegados. Provimento do recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau.

 

Acórdão

Por tais fundamentos, se a decisão de primeiro grau. Rio de Janeiro, voto pelo provimento do agravo, reformando JDS.

DESEMBARGADOR MARCELO MARINHO

RELATOR