TJRJ Veda Inclusão de Proprietário do Imóvel no Polo Passivo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:04

Ao julgar o Agravo de Instrumento em ação de cobrança de cotas condominiais que indeferiu a inclusão dos proprietários do imóvel no polo passivo, a fim de averbar a penhora na matrícula do imóvel, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que o cumprimento de sentença não pode ter no polo passivo o proprietário que não participou da fase de conhecimento.

 

Entenda o Caso

O Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio contra decisão que, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais decorrentes de instrumento particular de confissão de dívida, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a inclusão dos proprietários do imóvel no polo passivo, considerando a impossibilidade de averbar a penhora na matrícula do imóvel, porquanto apenas a ré é parte passiva e não os proprietários.

Nas razões, alegou que desistiu da ação em relação aos proprietários diante da dificuldade de citação deles e, ainda, que a não inclusão dos proprietários no polo passivo da demanda impede o prosseguimento e justificou que se trata de dívida que 'propter rem'.

 

Decisão do TJRJ

A Vigésima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da desembargadora relatora Jacqueline Lima Montenegro, negou provimento ao recurso.

A Câmara esclareceu que, em que pese seja pacífico que as cotas condominiais são obrigações propter rem imposta ao proprietário do bem, “[...] a sentença condenatória proferida deve alcançar somente as partes da relação processual, respeitando os limites subjetivos da coisa julgada, sem prejudicar terceiros, consoante art. 506 do CPC”.

Assim, considerando que, no polo passivo está apenas a ré/agravada, sendo excluídos os proprietários do polo passivo a pedido do Agravante, não se pode admitir o redirecionamento da execução em face dos proprietários, com base no art. 513, § 5º do CPC.

Quanto ao julgado no REsp nº 1.829.663/SP, caso em que se incluiu o proprietário no polo passivo no curso do cumprimento de sentença, assentou que não se trata de precedente de recurso repetitivo, portanto, sem efeito vinculante aos demais.

Ademais, destacou que o registro da penhora na matrícula do imóvel não é condição para validade do ato da penhora, sendo realizado, apenas, para dar conhecimento da penhora a terceiros.

 

Número de processo 0006365-36.2021.8.19.0000