A Primeira Câmara Cível do TJRO revisou os honorários sucumbenciais fixados em R$ 31,23 pela juíza de primeira instância, correspondente a 10% do valor da condenação.
Por maioria, o colegiado reformou a sentença e estabeleceu que os honorários fossem calculadas em 10% sobre o total do proveito econômico conquistado no processo.
Entenda o Caso
O caso em questão se referia à rescisão contratual de uma construção de galpão metálico e uma apreensão veicular. Na Sexta Vara Cível de Porto Velho, a juíza de Direito Elisangela Nogueira determinou a rescisão do contrato, estabelecendo que a empresa responsável pelo andamento da obra devolvesse o veículo, entregue como parte do pagamento.
A magistrada ordenou, ainda, o pagamento das multas de trânsito acumuladas no período em que o veículo estava sob a posse da empresa, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, alegando que o descumprimento contratual não era justificativa bastante para que houvesse a reparação.
Os honorários advocatícios foram fixados pela juíza em 10% sobre o valor da condenação, somando R$ 31,23.
O advogado, não conformado com o valor irrisório, recorreu da sentença, porém os embargos de declaração foram rejeitados pela magistrada, direcionando o caso ao TJRO.
Decisão do Colegiado
O colegiado, em segunda instância, reformou de forma parcial a sentença, afirmando que o caso foi além do contrato inadimplente. Destacou que a empresa não concluiu a obra e inclusive vendeu o veículo para outros, resultando em multas no nome do autor e gerando conflitos justificáveis para a reparação por danos morais.
Fundamentada nesses episódios, a câmara fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil e fez o reajuste dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor do proveito econômico, abrangendo o valor do veículo e das multas.
Processo relacionado a esta notícia: 7089283-54.2022.8.22.0001