Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial para reconhecer a nulidade da citação da ré por edital, visto que não foram realizadas buscas suficientes a autorizar a citação editalícia, assim, foi reconhecida a nulidade do processo a partir da citação.
Entenda o Caso
Foi ajuizada ação monitória em desfavor da ré, aluna da Faculdade, em decorrência do contrato de prestação de serviços educacionais, sendo inadimplidas mensalidades.
A ré foi citada por edital e nomeado curador, sendo apresentados embargos, alegando a nulidade da citação por edital e a prescrição da ação, conforme consta, “[...] uma vez que os cheques foram emitidos no período de agosto a dezembro de 2008, e a ação foi proposta em 08/04/2010 e a citação ocorreu em 06/08/2015”.
Por fim, argumentou que a autora não comprovou o negócio jurídico que fundamentou a emissão dos cheques.
Os embargos monitórios foram julgados improcedentes.
Decisão do TJRS
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, deu provimento ao recurso.
No caso, entendeu que “A citação por edital pressupunha [...] o insucesso das diligências empreendidas para a localização dos citandos”. Ainda, incumbiu ao autor provar “[...] que foram realizadas diligências na tentativa de localizar o endereço dos réus”.
Assim, considerando que não foi constatada nos autos prova da busca do endereço da ré e, ainda, que não foi realizada tentativa de citação no endereço informado, foi reconhecida a nulidade da citação e reconhecida a nulidade do processo, a partir da citação por edital da ré/apelante.
Número do processo
70078634649 (Nº CNJ: 0228676-37.2018.8.21.7000)
Link: https://consulta.tjrs.jus.br/consulta-processual/processo/decisoes/acordaos?numeroProcesso=70078634649&codComarca=700&perfil=0
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
A citação editalícia é medida excepcional, adotada quando exauridos os meios possíveis de localização dos réus, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que tampouco foi a parte ré citada em endereço devidamente informado nos autos. Logo, impõe-se a desconstituição da sentença e o reconhecimento da nulidade do processo a partir da citação por edital da ora apelante. Precedentes.
Apelação provida. Sentença desconstituída.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desconstituir a sentença recorrida, diante da nulidade da citação por edital.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. PEDRO LUIZ POZZA E DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT.
Porto Alegre, 05 de julho de 2021.DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,
Relator.