TJRS Afasta Condenação em Honorários em Liquidação de Sentença

Ao julgar o agravo de instrumento interposto na fase de liquidação de sentença por arbitramento, em face da decisão que condenou a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento assentando que a inexistência do caráter contencioso afasta a condenação em honorários.

 

Entenda o Caso 

O agravo de instrumento foi interposto na fase de liquidação de sentença por arbitramento em face da decisão que declarou líquido o saldo devedor da parte autora, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, dispensada do pagamento em razão da AJG.

Nas razões recursais, a agravante impugnou sua condenação do ônus de sucumbência, “[...] tendo em vista que não houve resistência em relação aos cálculos apresentados pelo expert, de forma que não poderia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios”.

 

Decisão do TJRS

A 17ª Turma Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Rosana Broglio Garbin, deu provimento ao recurso.

O recurso foi julgado monocraticamente (art. 932, inciso III, do CPC), concluindo que a liquidação de sentença é incidente processual previsto no art. 509, do CPC e “Em princípio, pela interpretação do artigo 85, § 1º, do CPC, não são devidos honorários advocatícios no incidente de liquidação de sentença [...]”.

No entanto, foi colacionado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “[...] verificado o caráter contencioso do incidente processual, é cabível a estipulação de honorários” (AgInt no REsp 1291408/SP e AgInt no AREsp 896.730/SP).

No caso, foi nomeado perito para apuração dos valores devidos na liquidação e sentença, sendo o laudo impugnado e apresentado laudo complementar, sem insurgência.

Com isso, a Câmara destacou que é “[...] evidente a inexistência do caráter contencioso na liquidação de sentença”. 

Portanto, “[...] descabe condenar a requente, ora agravante, ao pagamento de honorários ao advogado da parte agravada, impondo-se a modificação da decisão recorrida, afastando a condenação do pagamento da verba honorária fixada”.

Pelo exposto, foi dado provimento ao agravo de instrumento e afastada a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Número do Processo  

0001812-04.2022.8.21.7000

 

Acórdão

Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios.

Intimem-se. 

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.

Des.ª Rosana Broglio Garbin,

Relatora.