Ao julgar a apelação do requerido, impugnando a condenação por danos morais e materiais, na ação ajuizada em decorrência de acidente de trânsito que ocasionou o cancelamento do casamento do autor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento parcial para afastar a condenação ao pagamento das despesas com a cerimônia religiosa, assentando ausência de provas diante do ônus do autor.
Entenda o Caso
A ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos foi ajuizada em face do requerido falecido no curso da demanda e substituído pelo espólio.
O caso trata de um acidente de trânsito no qual o autor alegou que o acidente causou-lhe danos materiais decorrentes de despesas de reparos da motocicleta e do cancelamento de seu casamento.
Ainda, asseverando a culpa exclusiva do requerido, consignou que os danos morais incidem por ocasião da fratura exposta de tíbia e fêmur, deixando sequelas e limitando o exercício da profissão e pleiteou, também, danos estéticos diante das extensas cicatrizes.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o espólio ao pagamento de reembolso com o conserto da motocicleta e às despesas com o adiamento da cerimônia de casamento, além de danos morais e estéticos.
O recorrente/demandado alegou, conforme consta, “[...] que o autor concorreu para o resultado. [...]. Desse modo, evidenciada a culpa concorrente do demandante, as rubricas indenizatórias devem ser reduzidas pela metade”.
Por fim, afirmou que “[...] que não há elementos probatórios suficientes a indicar os prejuízos financeiros com os preparatórios do casamento religioso que se realizaria dias após o acidente de trânsito em exame”.
Decisão do TJRS
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, deu provimento parcial ao recurso.
De início, foi afastada a alegação de culpa concorrente “[...] porque a parte ré não logrou êxito em comprovar que a motocicleta estivesse em velocidade excessiva no momento do acidente”.
Por outro lado, quanto aos danos morais decorrentes do cancelamento do casamento do autor, foi dada parcial razão ao réu, entendendo a Câmara que:
[...] embora o demandante tenha demonstrado os valores que despendeu com o evento cancelado em decorrência do acidente de trânsito, tem-se que, no curso da demanda, a cerimônia restou remarcada e ocorreu em dezembro de 2012, conforme informações prestadas pelo próprio autor. Ou seja, o demandante poderia demonstrar que o montante anteriormente gasto não foi reembolsado e que as quantias foram novamente despendidas, o que, a bem da verdade, não ocorreu.
Sendo assim, considerando o ônus da prova do autor, do qual não se desincumbiu, foi afastada a condenação referente às despesas com a cerimônia religiosa do casamento.
Número do processo
70085098770 - 0023430-39.2021.8.21.7000
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VELOCIDADE EXCESSIVA EMPREGADA PELA VEÍCULO LEVE CONDUZIDO PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS REFERENTES AO ADIAMENTO DA CERIMÔNIA DE CASAMENTO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC.
No tocante à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito em exame, é caso de desprover o apelo interposto pelo réu, porque nada há nos autos a comprovar a tese defensiva. Absoluta falta de provas a comprovar a suposta velocidade excessiva empregada pelo veículo leve conduzido pelo demandante. Relativamente às despesas com o adiamento da cerimônia de casamento, tem-se que o demandante não coligiu aos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que os valores adiantados aos prestadores de serviço não foram aproveitados na nova data do evento. Desse modo, afasta-se a condenação dos danos materiais fixados a esse título, sendo, no ponto, provido o recurso do demandado.
Apelação parcialmente provida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo interposto.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT E DES. PEDRO LUIZ POZZA.
Porto Alegre, 05 de julho de 2021.
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,
Relator.