TJRS Afasta Dano Moral em Uso de Fotografia sem Crédito Autoral

Ao julgar o recurso inominado impugnando a condenação por danos morais em uso de foto sem menção dos créditos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento assentando que não se trata de dano in re ipsa, mantendo apenas a condenação por danos materiais.

 

Entenda o Caso 

Na ação de indenização por danos materiais e por danos morais por reprodução e utilização de foto de autoria do requerente, fotógrafo profissional, sem autorização ou créditos, foi pleiteada a retirada das publicações indevidas, além de danos materiais e morais.

A sentença foi procedente em parte, interpondo recurso inominado a requerida.

 

Decisão do TJRS

A 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Luiz Augusto Guimaraes de Souza, deu provimento ao recurso.

De início, identificou que “O problema ou a infração não reside no fato da publicação, propriamente, da foto objeto do litígio, mas de a requerida não haver atribuído os créditos correspondentes ao autor, como é de seu direito”.

Por outro lado, constatou que o repórter fotográfico “[...] mantém contrato ou parceria com a Agência Arena, ou seja, à medida em que produz material, o disponibiliza ou vende à referida agência”.

No caso, foi por meio dessa agência o repasse da foto à recorrente, portanto, “[...] a requerida não estava proibida de publicar ou de usar as fotos produzidas, lá atrás, pelo autor”.

Ocorre que o autor não se insurge contra o uso, “[...] mas com o fato de não lhe haverem sido atribuídos os créditos respectivos [...]”.

Nessa linha, assentou que “[...] a recorrente não provou haver cumprido com tal dever, malferindo o disposto no art. 373, II, do CPC”. Motivo pelo qual manteve a condenação por danos materiais.

A condenação em indenização por danos morais foi afastada, entendendo pela ausência de prova de grave ofensa a justificar, “[...] eis, à toda evidência, a espécie não se confunde com o dano sob a forma in re ipsa, destacando-se que o autor prova alguma produziu a respeito”.

 

Número do Processo

0006041-21.2022.8.21.9000

 

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO AUTORAL. USO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL.

 

RECONHECIDO DIREITO A DANOS MATERIAIS, não em razão da reprodução da foto, propriamente, mas por não divulgados os créditos correspondentes, como de lei. 

Negados danos extrapatrimoniais, ausente prova de situação de grave ofensa a atributos da personalidade.

DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA SUPRESSÃO DESTES.

PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em PROVER, EM PARTE, o recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR.ª FABIANA ZILLES E DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.

DR. LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA, 

Relator.