TJRS Afasta Extinção por Complexidade no JEC

Ao julgar o recurso interposto contra sentença de extinção por complexidade da causa no Juízo Especial Cível, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento assentando que a natureza da demanda não é de revisão contratual e sim rescisão.

 

Entenda o Caso 

A ação declaratória de rescisão contratual foi proposta com base em instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Alienação Fiduciária em Garantia pactuado para aquisição de um imóvel urbano.

A autora, não conseguindo cumprir com os pagamentos das parcelas, relatou que foi informada que não poderia realizar a rescisão em razão do tipo de contrato realizado entre as partes.

Requereu, então, “[...] que as requeridas se abstenham de cadastrar seu nome no SERASA ou SPC, bem como a rescisão do contrato de compra e venda [...]”, além da restituição do valor dos pagamentos já efetuados.

A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em razão da complexidade da causa.

Isso porque entendeu “[...] se tratar de pretensão da natureza revisional, que inviabiliza a prolação de sentença líquida; revogou, outrossim, a liminar anteriormente deferida”.

Recorreu a autora.

 

Decisão do TJRS

A 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Jose Ricardo Bem Sanhudo, deu provimento ao recurso.

Esclareceu a Turma que “[...] a natureza da demanda não é ‘revisional de contrato de financiamento de imóvel’, como consignado na sentença”.

A pretensão foi considerada clara e objetiva, não necessitando de futura liquidação.

Portanto, ressaltou que as questões de mérito devem ser enfrentadas pelo Juízo.

Pelo exposto, foi afastada a extinção por complexidade da matéria, porquanto “[...] o caso é de desconstituição da decisão extintiva, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento, com análise do Juízo acerca da citação das rés e da notícia de descumprimento da liminar, que ficaram pendentes de análise, em razão de prolação do julgamento antecipado, e a partir de então retomada da marcha processual”. 

 

Número do Processo

0007222-57.2022.8.21.90000

 

Ementa

RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM VALOR CERTO, FIXADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NATUREZA REVISIONAL. DECISÃO EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL.

RECURSO PROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado. 

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DR.ª MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI (PRESIDENTE) E DR.ª FABIANA ZILLES.

Porto Alegre, 20 de julho de 2022.

DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO, 

Relator.