Ao julgar o mandado de segurança impetrado contra o reconhecimento da impenhorabilidade ante o caráter residencial do imóvel locado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu a segurança assentando que o executado possui outros imóveis e não comprovou a utilização do aluguel para subsistência.
Entenda o Caso
Foi impetrado mandado de segurança em face da decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade ante o caráter residencial do imóvel.
A decisão concluiu que “[...] a parte executada realiza a locação do imóvel e usa o valor que aufere do aluguel do imóvel para o sustento de sua família, como forma de complementação de sua renda, que se mostra imprescindível em face da idade avançada do devedor e sua esposa”.
Ainda, consignou: “[...] que goza de presunção de veracidade a alegação do devedor no sentido de que a renda do aluguel é revertida para o sustento, salvo prova em contrário, não ocorrida no caso em exame”.
A impetrante alegou a preclusão lógica, ausência de fundamentação da decisão e que o imóvel objeto de constrição “[...] não é local de residência do executado, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da condição determinada no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90”.
E acrescentou que “[...] o executado é possuidor de várias áreas de terra para plantação, condição que retira deste a suposta necessidade da verba oriunda da locação do imóvel de sua propriedade para o seu sustento”.
Decisão do TJRS
A 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com voto da Desembargadora Relatora Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, concedeu a segurança.
De início, colacionou o teor da Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
No caso, constatou que “A escritura pública de compra e venda juntada pelo impetrante dá conta de que o executado C. possui outros imóveis [...]”.
E ressaltou a ausência de prova de que a renda obtida com o valor da locação seja para a subsistência ou a moradia da sua família, assentando que a prova de recebimento da aposentadoria não é suficiente.
Pelo exposto, reconheceu a penhorabilidade do imóvel e determinou o prosseguimento da execução com observância aos artigos 831 e seguintes do CPC.
Número do Processo
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ATACADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90. IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO SEJA REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU A MORADIA DA SUA FAMÍLIA. SÚMULA 486 DO STJ. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em conceder a segurança.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA (PRESIDENTE) E DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA.
Porto Alegre, 05 de abril de 2023.
DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,
Relatora.