Ao julgar o agravo de instrumento que impugnou a decisão de rejeição da arguição de impenhorabilidade por ausência de provas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento acolhendo a alegação de cerceamento de defesa porquanto o requerimento de produção de provas não foi analisado pelo Juízo.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento impugnou a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade, nas razões, a parte agravante alegou cerceamento de defesa, “[...] na medida em que o Juízo não teria oportunizado a produção de provas a demonstrar a impenhorabilidade do imóvel. Referiu que o imóvel penhorado se trataria de bem de família”.
Decisão do TJRS
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Umberto Guaspari Sudbrack, deu provimento ao recurso, sob entendimento de que a parte requereu a produção de provas e o pedido não foi analisado pelo Juízo de origem, vindo a rejeitar a arguição de impenhorabilidade por ausência de elementos probatórios.
Assim, concluiu que “[...] revela-se imprescindível a produção de prova pretendida pela agravante, de modo a possibilitar que produza prova acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel, na forma do art. 833, V, do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido foi acostado o julgado no Agravo de Instrumento nº 70082316910:
No caso concreto, o incidente de impenhorabilidade do veículo de propriedade do executado foi julgado sem que tenha sido oportunizada à parte recorrente a produção de provas acerca da utilização do bem como ferramenta da atividade profissional de vendedor autônomo que exerce. Dessa forma, para evitar o cerceamento de defesa do agravante e a violação ao devido processo legal, necessária a desconstituição do decisum, para que se prossiga com a oitiva de testemunha. [...]
Por fim, esclareceu que seria cabível o incidente de impenhorabilidade, no entanto, “[...] não há qualquer óbice à produção da prova requerida mesmo porque, considerando que se trata de arguição de impenhorabilidade do imóvel - e os inegáveis prejuízos derivados de penhora de imóvel impenhorável - afigura-se melhor adequado oportunizar a produção das provas requeridas”.
Número do Processo
Nº 70085457372 (Nº CNJ: 0059290-04.2021.8.21.7000)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo, ao efeito de desconstituir a decisão agravada. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Pedro Luiz Pozza e Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, Relator.