Ao julgar o recurso inominado interposto contra a sentença que condenou a plataforma de transporte privado a pagar danos morais pelo descadastramento do motorista o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento e julgou improcedente a ação considerando que o cadastramento do motorista na plataforma pressupôs conhecimento da possibilidade de rescisão unilateral, mesmo imotivada.
Entenda o Caso
A ação de obrigação de fazer e indenizatória foi ajuizada pelo motorista cadastrado na plataforma de transporte privado urbano desde 2017, descredenciado no ano de 2020 por ter sido constatado um antecedente criminal em seu nome.
Alegou a inverdade do registro desabonador de sua conduta e postulou, em liminar, o restabelecimento do seu cadastro, sob pena de multa.
No mérito, requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.000,00, diante da impossibilidade de trabalhar e por compensação extrapatrimonial.
A liminar foi deferida e a sentença de parcial procedência condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 de indenização por danos morais.
Recorreu a requerida, pugnando pela reforma da decisão.
Decisão do TJRS
A 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Luis Francisco Franco, deu provimento ao recurso, revogando a decisão liminar e afastando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque entendeu, com base no contrato da plataforma de transporte privado, que a empresa pode rescindir o contrato a qualquer tempo, sendo possível analisar tão somente a necessidade ou não do aviso prévio, esclarecendo, assim, que “Se imotivada a rescisão, há que ser previamente avisado o motorista com antecedência de sete dias”.
A Turma considerou a questão discutida sobre a existência ou não de antecedentes criminais irrelevantes para o caso.
Nessa linha, consignou que a empresa optou pelo desligamento imediato e motivado, mas não provou que o autor tinha antecedentes criminais, o que a obrigaria a indenizar o motorista em sete dias de lucros cessantes.
No entanto, “[...] a parte autora não recorreu da decisão que lhe negou os lucros cessantes, os quais, aliás, seriam de difícil comprovação, tendo em vista inclusive a contemporânea pandemia do coronavírus que impôs o home office; o fechamento de comércios e a evidente redução da atividade de transporte urbano”.
Quanto aos danos morais ressaltou-se que o cadastramento na plataforma pressupõe conhecimento da possibilidade de rescisão imotivada o que “[...] iria lhe impor a necessidade de encontrar outros meios de sobrevivência no prazo exíguo de uma semana”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. LUIS FRANCISCO FRANCO (PRESIDENTE) E DR. FÁBIO VIEIRA HEERDT.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2021.
DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,
Relator.