TJRS Analisa Direito de Ação e Multa por Litigância de Má-Fé

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que fixou penalidade de litigância de má-fé e multa cominatória ao requerido após sentença procedente em ação de despejo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou as multas assentando o exercício do direito de ação.

Entenda o Caso 

A ação de despejo foi julgada procedente e deferida a antecipação de tutela, determinando o despejo compulsório e declarando rescindido o contrato.

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que fixou penalidade de litigância de má-fé e multa cominatória ao requerido.

Nas razões, sustentou que “[...] a condenação em litigância de má-fé pela impetração do Mandado de Segurança não é de competência do juízo de primeiro grau e foi proferida em decisão surpresa”.

E afirmou que estava no exercício do seu direito de ação e defesa.

Ainda, impugnou o valor da multa cominatória, arbitrada em R$ 15.000,00 por dia, alegando que “[...] encontra barreira na decisão deste Tribunal que deferiu o efeito suspensivo parcial, em data anterior à decisão atacada, alcançado o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, mediante caução de 120.149,00 (equivalente a um mês de arrendamento)”.

Foi deferido o efeito suspensivo.

Decisão do TJRS

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Eduardo João Lima Costa, deu provimento a recurso.

Do relatório constante na sentença destacou que, com o término do prazo do contrato e a não desocupação do imóvel foi expedido o mandado de despejo, sendo os autores imitidos na posse.

Ainda, foi acordado prazo para a retirada dos semoventes e pertences do demandado, que solicitou, em conversa com a promotoria e com a magistrada, prazo maior.

O prazo foi deferido, no entanto, o requerido ajuizou Mandado de Segurança, motivo pelo qual restou fixada a multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, por ser manifestamente protelatório.

No entanto, a Câmara destacou que “[...] não se verifica nos autos qualquer resquício de litigância de má-fé da parte demandada, porquanto apenas se limitou a apresentar ação que acreditava ser a correta [...]”.

E acrescentou:

[...] especialmente porque requereu em 02/08/2022 fosse deferido prazo hábil para retirada de 740 semoventes, sobrevindo decisão acatando o pedido do réu somente em 12/08/2022, enquanto que o mandado foi apresentado antes, em 10/08/2022”.

Ademais, quanto a multa cominatória, consignou que a decisão contraria o entendimento da Corte ao deferir o efeito suspensivo parcial, que concedeu o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, mediante caução.

Número do Processo

0019282-48.2022.8.21.7000

Ementa

agravo de instrumento. ARRENDAMENTO RURAL.. DESPEJO COMPULSÓRIO APÓS SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA COMINATÓRIA AFASTADAS.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: A decisão combatida fixou multa por litigância de má-fé ao réu pelo manejo de Mandado de Segurança manifestamente protelatório.

A condenação em litigância de má-fé pelo manejo protelatório de mandado de segurança incumbe unicamente a esta Corte e não ao juízo contra qual foi impetrado o mandado.

Outrossim, não se verifica nos autos qualquer resquício de litigância de má-fé da parte demandada, porquanto apenas se limitou a apresentar ação que acreditava ser a correta, especialmente porque requereu em 02/08/2022 fosse deferido prazo hábil para retirada de 740 semoventes da área em litígio, sobrevindo decisão acatando o pedido do réu somente em 12/08/2022, enquanto que o “writ” foi apresentado antes, em 10/08/2022.

Litigância de má-fé afastada.

MULTA COMINATÓRIA: Além da litigância de má-fé, o juízo recorrido fixou multa cominatória para desocupação do imóvel rural, arbitrada em R$ 15.000,00 por dia de descumprimento.

A multa cominatória encontra impedido em face da decisão proferida por esta Corte que deferiu o efeito suspensivo parcial à apelação em data anterior à decisão atacada, alcançado o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, mediante caução de R$ 120.149,00.

A decisão que deferiu parcialmente o efeito foi cumprida na íntegra, tendo sido depositada a caução e o imóvel desocupado dentro do prazo lançado, estando a área livre desde o dia 26/09/2022.

Multa cominatória afastada.

DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD (PRESIDENTE) E DES.ª MYLENE MARIA MICHEL.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.

DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, 

Relator.