TJRS Analisa Lista de Bens e Dívidas Partilháveis em Inventário

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que determinou a inclusão de bens e dívidas na lista de bens partilháveis no inventário o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul constatou que as despesas funerárias eram anteriores ao falecimento do de cujus e excluiu da lista.

 

Entenda o Caso 

Os agravantes buscaram a reforma da decisão que, nos autos da ação de inventário, determinou a inclusão de bens e dívidas na lista de bens partilháveis.

Nas razões, alegaram a inconformidade da dívida contraída por herdeiros em data anterior ao falecimento do de cujus e que “[...] a dívida de sepultamento não pode seu incluída, pois a nota fiscal apresentada não discrimina a finalidade e a data da expedição está em período anterior ao falecimento do de cujus”.

Ainda, afirmaram que “[...] a limpeza do terreno foi executada apenas em partes do campo, favorecendo apenas os herdeiros que estavam na posse da área”.

Pugnaram, também, pela inclusão dos matos de acácia e eucalipto na lista de bens partilháveis e pela exclusão da panela de ferro e o arrastão de tração animal, “[...] pois os objetos restaram impugnados na manifestação de fl. 202, bem como o afastamento das dívidas levantadas pelos demais herdeiro. Por fim, requereram o provimento do recurso”. 

 

Decisão do TJRS

A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Mauro Caum Gonçalves, provimento ao recurso.

Quanto ao arrastão de tração animal e a a panela de ferro consignou que “[...] não havendo impugnação em momento oportuno, não há falar em exclusão do bem”.

Em relação aos gastos de limpeza do campo “[...] não há provas nos autos demonstrando que no período em que as áreas foram limpas havia herdeiro com a posse do trecho de terra limpo”. 

Por outro lado, consta na nota fiscal juntada referente ao gasto funerário que a “compra foi realizada em data anterior ao falecimento do de cujus” e “não há maiores informações para quem teria sido feita a encomenda”. 

Foi rejeitado o pleito de inclusão dos matos de acácia e eucalipto, reiterando os argumentos do Juízo a quo, no sentido de que:

A alegação de que o mato de eucaliptos objeto do arrendamento já foi cortado em vida de Júlio resolve a questão da propriedade do mato, pois os pés de eucalipto que restam na propriedade são do espólio (já que os do contrato de arrendamento já foram cortados). Quanto ao mato de Acácia, há contrato de arrendamento para seu plantio, pelo que não é bem do espólio. Todavia, o herdeiro Aldo deverá comprovar o pagamento da cota parte do falecido, sob pena de se reconhecer o espólio como credor do valor previsto no contrato.

Assim, o recurso teve provimento parcial apenas para excluir a despesa funerária.

 

Número do Processo

0058846-68.2021.8.21.7000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL.

Porto Alegre, 09 de junho de 2022. 

DR. MAURO CAUM GONÇALVES, 

Relator.