TJRS Analisa Validade de Autuação pela Recusa ao Bafômetro

Ao julgar o recurso inominado interposto em razão da ação que questiona a validade da autuação pela infração administrativa decorrente da recusa ao bafômetro (artigos 165 e 277, §3º, do CTB, com redação anterior à Lei nº 13.281 de 2016) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou o sobrestamento em razão da pendência de julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008311128.

 

Entenda o Caso 

O recurso inominado foi interposto em razão da ação que questiona a validade da autuação pela infração administrativa decorrente da recusa ao teste do etilômetro – bafômetro, na forma dos artigos 165 e 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação anterior à Lei nº 13.281 de 2016, ou seja, na redação dada pela Lei nº 11.705/08, que atualmente dispõem:

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

E:

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.          

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

O tema foi objeto de incidente de uniformização considerando a divergência entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública quanto à “[...] aplicabilidade ou não das penalidades contidas no art. 165 e 277, do Código de Trânsito Brasileiro em razão da negativa do condutor a submeter-se ao teste do etilômetro (bafômetro)”.

 

Decisão do TJRS

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator José Luiz John dos Santos, determinou o sobrestamento do recurso.

Isso porque constatou que “[...] sobre a matéria trazida à análise, a respeito da recusa ao teste do etilômetro anterior ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com o §3º, art. 277 e art. 165 do mesmo diploma, foi instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública nº 71008311128, admitido em 14-03-2019, pelo em. Des. João Barcelos de Souza Júnior [...]”.

No incidente, foi concedida medida cautelar de sobrestamento dos recursos inominados, inclusive nos processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau, sob a seguinte ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. MERA RECUSA DE SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO. VALIDADE DAS AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO LAVRADAS COM BASE NO ART. 277, § 3º, DO CTB, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.705/08. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO. DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS INOMINADOS E DAS AÇÕES EM TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS.

Pelo exposto, foi suspenso o recurso inominado até o trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

 

Número do Processo

71008481152 (Nº CNJ: 0017756-65.2019.8.21.9000)

 

Ementa

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DETRAN. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). ARTIGOS 165 E 277, §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.281 DE 2016. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008311128. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. 

RECURSO INOMINADO SUSPENSO.

 

Acórdão

Em face do exposto, SUSPENDO O RECURSO INOMINADO até o trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 71008311128..

Porto Alegre, 18 de outubro de 2019.

Dr. José Luiz John dos Santos,

Relator.