TJRS Anula Remoção de Inventariante Sem Intimação para Defesa

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que removeu o agravante do encargo da inventariança o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento assentando que a não oportunização de defesa antes da destituição do encargo viola o contraditório e a ampla defesa.

 

Entenda o Caso 

O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão proferida na ação de inventário que removeu o agravante do encargo da inventariança.

Nas razões, “[...] arguiu a nulidade da decisão por afronta ao direito ao contraditório e da ampla defesa”. Alegou necessidade de instauração do incidente de remoção de inventariante e a inexistência de falta grave ou previsão legal.

Ainda, argumentou que “[...] as suspensões ocasionadas pela pandemia atrapalharam o andamento processual, bem como a renúncia dos procuradores anteriormente constituídos”.

 

Decisão do TJRS

A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Mauro Caum Gonçalves, deu provimento ao recurso.

Com base no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, destacou que são assegurados o contraditório e a ampla defesa e mencionou o art. 7º do CPC que “[...] consigna que é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.

Ainda, consignou o art. 10 do CPC que “[...] traz o princípio da vedação à decisão-surpresa, com a previsão de que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Com isso, concluiu que, “[...] embora o Juízo a quo possa remover o inventariante de ofício, com fundamento nos incisos do art. 622 do CPC, é imprescindível que seja oportunizada sua manifestação e sua defesa, sob pena de violação ao princípio supracitado”.

Portanto, visto que não foi oportunizada a defesa antes da destituição do encargo da inventariança, foi reformada da decisão agravada.

 

Número do Processo

0007777-60.2022.8.21.7000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, COM A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA DEFENDER-SE E PRODUZIR PROVA. 

Com essa indispensabilidade do contraditório e da ampla defesa em consideração, o CPC trouxe, em seu art. 623, a previsão de que, sendo requerida a remoção do inventariante com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será ele intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, correndo o incidente da remoção em apenso aos autos do inventário. Não sendo respeitada a previsão legal antes de destituí-lo do encargo da inventariança, merece ser reformada a decisão agravada.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL.

Porto Alegre, 09 de junho de 2022.

DR. MAURO CAUM GONÇALVES, 

Relator.