Ao julgar o agravo de instrumento apontando ilegitimidade da autora para pleitear a exclusão da restrição oposta pelo banco em nome do cônjuge, em decorrência da declaração de nulidade da fiança concedida em contrato bancário, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cassou a decisão por violação ao artigo 18 do Código de Processo Civil.
Entenda o Caso
Na ação ordinária ajuizada contra a instituição bancária, a parte autora teve êxito na declaração de nulidade da fiança concedida em contrato bancário, diante da falsidade da assinatura no instrumento contratual.
O agravo de instrumento foi interposto pelo banco em face da decisão que determinou a exclusão da restrição no cadastro de inadimplentes.
Nas razões, o agravante apontou ilegitimidade da autora para pleitear a exclusão da restrição em nome do cônjuge, por violação ao artigo 11 do Código Civil, asseverando a intransmissibilidade e irrenunciabilidade dos direitos da personalidade.
Ainda, alegou “[...] que a exigibilidade da multa depende da intimação pessoal da parte, na forma da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, além de postular a redução do valor das astreintes, para evitar-se o enriquecimento sem causa da parte adversa”.
Em contrarrazões, a agravada aduziu que “[...] foi declarada a nulidade da fiança concedida por seu cônjuge, [...], que foi inscrito nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, devendo ser mantida a decisão agravada”.
Quanto à legitimidade para a execução do título executivo, argumentou que a ação produz efeitos para ambos os cônjuges, acrescentando “[...] ser desnecessária a intimação pessoal da parte adversa em relação às astreintes, bem como a adequação do valor arbitrado pelo juízo, pugnando pelo desprovimento do recurso”.
Decisão do TJRS
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Ana Lucia C. Pinto Vieira Rebout, deu provimento ao recurso.
Para tanto, constatou clara violação ao artigo 18 do Código de Processo Civil, “[...] na medida em que a autora L. pleiteia a exclusão de registro desabonatório anotado em nome de terceira pessoa, seu cônjuge, esbarrando na vedação ditada pela legislação processual”.
Nessa linha, destacou que “[...] o referido dispositivo legal preconiza que ‘Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico’”.
E acrescentou, juntando o julgado no AI n. 70079574232, que:
Ainda que seja casada pelo regime da comunhão universal de bens, a anotação restritiva produz efeitos somente em relação ao seu cônjuge, que, estando vivo, é o único legitimado para postular providências em relação ao registro desabonatório, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora L.
Pelo exposto, foi cassada a decisão recorrida.
Número do Processo
Nº 70085315216 (Nº CNJ: 0045074-38.2021.8.21.7000)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Umberto Guaspari Sudbrack (Presidente) e Des. Pedro Luiz Pozza.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.
DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT, Relatora.