TJRS Defere Penhora Online em Cobrança de Honorários

Ao julgar o agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora online via SISBAJUD em execução de contrato de honorários advocatícios, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento assentando que o pedido está amparado nos artigos 830, 854 e 835, inc. I, do CPC.

Entenda o Caso 

O agravo de instrumento foi interposto na execução de contrato de prestação de serviços jurídicos que indeferiu o pedido de penhora on line via SISBAJUD, considerando que “[...] inexistem provas de que a parte executada está se ocultando para frustrar o pagamento, ou ainda, de que está se desfazendo do seu patrimônio [...]”. 

Nas razões, os agravantes alegaram que “[...] efetuaram a cobrança administrativa junto à executada, contudo, até o presente momento a parte executada restou silente. Sustentam que, dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do recorrente, deve-se admitir a penhora em quantia depositada em conta de instituição financeira de titularidade da devedora/agravada”. 

Decisão do TJRS

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, deu provimento ao recurso.

De início, esclareceu que o acesso ao SISBAJUD possibilita a penhora online e “[...] à autoridade judiciária encaminhar tanto pedido de informações quanto ordens de bloqueio, de desbloqueio e de transferência de valores em contas bancárias”.

Ainda, afirmou que o pedido deve ser deferido por estar amparado pelos artigos 830 e 854 do CPC:

Art. 830. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Pelo exposto, destacando que “[...] o dinheiro em espécie ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de penhora arrolada no art.  835, inc. I, do CPC/2015”, concluiu: “[...] mostra-se viável a penhora ou arresto on line via SISBAJUD, pois a execução deve tramitar no interesse do credor, além de resultar em medidas efetivas para a obtenção do crédito”. 

Número do Processo

5164772-16.2022.8.21.7000/RS

Acórdão

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para fins de deferir a penhora on-line de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da agravada, através do Sistema Sisbajud, no limite do valor da execução.